Comissão aprova exclusão de pensão alimentícia da cobrança de IR
Um Projeto de Lei (PL) 2.011/2022 aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) propõe a exclusão dos valores recebidos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422/DF.
O projeto, de autoria do senador Eduardo Braga, foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo senador Fernando Farias, relator da matéria. Após turno suplementar, será encaminhado à Câmara dos Deputados.
Incidência de IR sobre pensão alimentícia
A proposta visa incluir a decisão do STF na Lei 7.713, de 1988, que determinou a não incidência do IR sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família.
O senador Braga defende que os valores recebidos como pensão alimentícia devem ser tributados, quando for o caso, na fonte pagadora, e argumenta que o sistema anterior de cobrança afetava desproporcionalmente as mulheres, buscando assim, não apenas a justiça tributária, mas também a equidade de gênero.
O relator Farias concorda com os argumentos de Braga e considera que o STF corrigiu uma injustiça, levando em conta “o princípio de redução de desigualdade de gênero, e consciente de que a tributação tem potencial de aprofundar disparidades fundadas em questões dessa natureza”.
Para adequar o projeto à decisão do STF, o relator apresentou um texto alternativo. O projeto original previa a isenção tributária para valores recebidos a título de alimentos, mas o STF decidiu que não deveria haver incidência de Imposto de Renda sobre tais valores.
Farias explica que, embora o efeito final seja o mesmo, os conceitos de “isenção” e “não incidência” são distintos e não devem ser confundidos.
Ele destaca que a isenção é concedida pelo ente que pode tributar uma situação, mas opta por dispensar a cobrança por razões econômicas e sociais. No entanto, no caso analisado após a decisão do STF, a União não pode conceder isenção de um tributo sobre um fato que está fora do campo de incidência da cobrança.
Assim, o texto substitutivo apresentado por Farias estabelece, de acordo com a decisão do STF, que não cabe a cobrança de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de alimentos.
Publicado por
DANIELLE NADER
Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader