Crédito de ICMS na aquisição de combustível

Janssen Hiroshi Murayama, Camila Cristina Magrille Molle e Mariana Valença

Há diversas controvérsias envolvendo o setor de combustíveis e derivados de petróleo e as Fazendas Públicas Estaduais quanto à exigência do ICMS, e uma delas é a recorrente glosa de créditos do imposto tomados pelo contribuinte.

Como se sabe, a regra geral de incidência do ICMS nas operações interestaduais determina a divisão do valor do imposto entre o Estado de origem e o Estado de destino. Todavia, o artigo 155, parágrafo 2º, X, “b”, da Constituição Federal estabelece exceção a essa regra: a não incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.

Ao exigir o estorno do crédito das operações interestaduais, viola-se o princípio da não cumulatividade do ICMS
Nesses casos, em vez de o contribuinte recolher o tributo para os entes federativos de origem e de destino (regra geral), o imposto deverá ser recolhido exclusiva e integralmente, desde a sua produção até o seu consumo, ao Estado no qual a mercadoria é consumida – o que se denomina “princípio do destino”.

Tal princípio não denota uma imunidade tributária propriamente dita, na medida em que há a incidência do imposto de forma diferida, ou seja, o ICMS é integralmente devido apenas ao Estado em que as mercadorias forem efetivamente consumidas, conforme regra expressa dos artigos 2º, parágrafo 1º, III e 11, I, “g”, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (Lei Kandir).

Ocorre que a grande maioria dos Estados vem conferindo ao referido dispositivo interpretação equivocada, exigindo dos contribuintes o estorno do crédito por eles tomados na aquisição das mercadorias, em suposta obediência ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, II, “a” e “b” da Constituição, o qual determina que a isenção ou a não incidência do imposto não gera crédito para compensação com o montante devido nas operações subsequentes, bem como acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

De fato, o dispositivo em questão estabelece limitação ao princípio da não cumulatividade, vedando a apropriação de crédito de ICMS em casos de saídas subsequentes isentas ou abarcadas pela não incidência; contudo, em se tratando de petróleo e derivados, essa regra deve ser conjugada com a dos artigos que positivam o princípio da tributação no destino, do qual decorre a legitimidade do crédito escriturado na entrada das mercadorias.

Assim, a determinação do artigo 155, parágrafo 2º, II, alínea “b”, da Constituição não deveria ser aplicada nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não restando dúvidas acerca da possibilidade de os contribuintes se creditarem do ICMS na aquisição da mercadoria, utilizando-o nas posteriores operações de venda interestadual.

Interpretação diversa ensejaria (i) a incidência de ICMS no Estado diverso daquele onde foram consumidos os combustíveis; (ii) a violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, com a oneração indevida de toda a cadeia; e (iii) a diferenciação na tributação entre bens em razão da sua procedência ou destino, em inobservância ao artigo 152 da Constituição.

Inclusive, foi esse o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer devida a tributação em sua totalidade no Estado de destino, sendo, portanto, indevidos os recolhimentos do ICMS que tenham sido realizados aos Estados de origem ou intermediários (RE 198.088/SP e RE 358.956/RJ).

Desta forma, o correto é permitir que os contribuintes tenham direito ao crédito na aquisição, sem o posterior estorno, na medida em que é a única forma de “zerar” o que foi indevidamente pago ao Estado de origem, ficando todo o imposto com o Estado destinatário.

Ao exigir o estorno do crédito das operações interestaduais em questão, viola-se o princípio da não cumulatividade do ICMS, na medida em que, uma vez impedido de se creditar do ICMS, o alienante pagará o imposto sobre as etapas anteriores do ciclo (pois deverá estornar os créditos) e, por sua vez, o adquirente pagará novamente o imposto pela totalidade, vez que não possuirá qualquer crédito, tornando, assim, o ICMS cumulativo. Nesse raciocínio, o valor total arrecadado a título de ICMS se revelará superior ao valor do imposto efetivamente devido ao longo da cadeia deste produto.

Portanto, é indevido o estorno do crédito de ICMS incidente na aquisição de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em operações que destinem as mercadorias a outras unidades da federação, tendo em vista que enseja a incidência de imposto no Estado diverso daquele onde foram consumidos os combustíveis, violando o “princípio do destino”, além de afrontar o princípio da não cumulatividade do ICMS, com a oneração indevida de toda a cadeia.

Janssen Hiroshi Murayama, Camila Cristina Magrille Molle e Mariana Valença são, respectivamente, sócio- fundador de Murayama & Affonso Ferreira Advogados, mestre em Direito Tributário pela UERJ; advogada pós-graduada em direito tributário pela Universidade Cândido Mendes, com extensão em contabilidade geral e tributária pela FGV; e advogada em Murayama & Affonso Ferreira Advogados, com LL.M. em Direito Tributário pela FGV

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações

Janssen Hiroshi Murayama, Camila Cristina Magrille Molle e Mariana Valença

Janssen Hiroshi Murayama, Camila Cristina Magrille Molle e Mariana Valença são, respectivamente, sócio- fundador de Murayama & Affonso Ferreira Advogados, mestre em Direito Tributário pela UERJ; advogada pós-graduada em direito tributário pela Universidade Cândido Mendes, com extensão em contabilidade geral e tributária pela FGV; e advogada em Murayama & Affonso Ferreira Advogados, com LL.M. em Direito Tributário pela FGV

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

dafabet

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A