STF aplica majoração do Finsocial a empresa prestadora de serviços
Livia Scocuglia
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nesta quarta-feira (16/5), que deve haver a majoração das alíquotas da contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) ao contribuinte que se qualifica como empresa exclusivamente prestadora de serviços.
A discussão no plenário do tribunal se deu por conta de embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 193.924. O recurso foi apresentado pela União, que apontou divergência entre uma decisão da 2ª Turma do STF, de mais de 20 anos, e a decisão do plenário no RE 150.764, que determinou ser inconstitucional a majoração das alíquotas da contribuição ao Finsocial para as empresas não dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. No caso, a discussão envolve a empresa Sanoli – Indústria e Comércio de Alimentação Ltda.
O relator, Edson Fachin entendeu que seria necessário rever provas para analisar o mérito da matéria, ou seja, seria preciso analisar se a empresa realmente se dedica exclusivamente à prestação de serviços para que então houvesse a majoração das alíquotas da contribuição ao Finsocial. Assim também entendeu o ministro Ricardo Lewandowski. Os dois ficaram vencidos.
Em relação à Súmula 658 do STF, que prevê a constitucionalidade da majoração da alíquota do Finsocial, citada durante o julgamento, Fachin afirmou que a regra trata apenas das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
“A Súmula 658 se refere às empresas prestadoras de serviço e não há discussão verticalizada suficiente nestes autos para em sede de embargos de divergência reconhecer que é uma empresa exclusivamente prestadora de serviços”, afirmou Fachin.
No entanto, ao abrir divergência do relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão da 2ª Turma divergiu da jurisprudência do Plenário do STF ao negar a majoração da aplicação da alíquota de contribuição para o Finsocial à empresa que se apresentou como prestadora de serviços.
“A empresa foi reconhecida como prestadora de serviços e mesmo assim a turma não aplicou a majoração da alíquota de contribuição para o Finsocial”, afirmou ao dar provimento aos embargos de divergência apresentado pela União.
O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Para eles, o paradigma (RE 150.764) declarou a inconstitucionalidade da incidência do Finsocial a empresas destinadas a vendas de mercadorias e mistas, mas, no caso, trata-se de empresa prestadora de serviço. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes não participaram do julgamento.
Segundo Bruno Teixeira, de TozziniFreire Advogados, desde o início do julgamento, a questão estava bem centrada no caso concreto, ou seja, se o julgado da 2ª Tturma estava de acordo com a jurisprudência da Corte.
“Sendo exclusivamente prestadora de serviços, a jurisprudência do tribunal realmente afasta a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do Finsocial. Portanto, note que a questão foi decidida com maior influência da questão processual, pois o mérito, inconstitucionalidade da majoração da alíquota para empresas prestadoras de serviços, sempre foi afastada”, explicou.
Livia Scocuglia – Brasília
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nesta quarta-feira (16/5), que deve haver a majoração das alíquotas da contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) ao contribuinte que se qualifica como empresa exclusivamente prestadora de serviços.
A discussão no plenário do tribunal se deu por conta de embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 193.924. O recurso foi apresentado pela União, que apontou divergência entre uma decisão da 2ª Turma do STF, de mais de 20 anos, e a decisão do plenário no RE 150.764, que determinou ser inconstitucional a majoração das alíquotas da contribuição ao Finsocial para as empresas não dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. No caso, a discussão envolve a empresa Sanoli – Indústria e Comércio de Alimentação Ltda.
O relator, Edson Fachin entendeu que seria necessário rever provas para analisar o mérito da matéria, ou seja, seria preciso analisar se a empresa realmente se dedica exclusivamente à prestação de serviços para que então houvesse a majoração das alíquotas da contribuição ao Finsocial. Assim também entendeu o ministro Ricardo Lewandowski. Os dois ficaram vencidos.
Em relação à Súmula 658 do STF, que prevê a constitucionalidade da majoração da alíquota do Finsocial, citada durante o julgamento, Fachin afirmou que a regra trata apenas das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
“A Súmula 658 se refere às empresas prestadoras de serviço e não há discussão verticalizada suficiente nestes autos para em sede de embargos de divergência reconhecer que é uma empresa exclusivamente prestadora de serviços”, afirmou Fachin.
No entanto, ao abrir divergência do relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão da 2ª Turma divergiu da jurisprudência do Plenário do STF ao negar a majoração da aplicação da alíquota de contribuição para o Finsocial à empresa que se apresentou como prestadora de serviços.
“A empresa foi reconhecida como prestadora de serviços e mesmo assim a turma não aplicou a majoração da alíquota de contribuição para o Finsocial”, afirmou ao dar provimento aos embargos de divergência apresentado pela União.
O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Para eles, o paradigma (RE 150.764) declarou a inconstitucionalidade da incidência do Finsocial a empresas destinadas a vendas de mercadorias e mistas, mas, no caso, trata-se de empresa prestadora de serviço. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes não participaram do julgamento.
Segundo Bruno Teixeira, de TozziniFreire Advogados, desde o início do julgamento, a questão estava bem centrada no caso concreto, ou seja, se o julgado da 2ª Tturma estava de acordo com a jurisprudência da Corte.
“Sendo exclusivamente prestadora de serviços, a jurisprudência do tribunal realmente afasta a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do Finsocial. Portanto, note que a questão foi decidida com maior influência da questão processual, pois o mérito, inconstitucionalidade da majoração da alíquota para empresas prestadoras de serviços, sempre foi afastada”, explicou.
Livia Scocuglia – Brasília