Oscip é obrigada a pagar imposto por não prestar serviço de interesse público
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Organizações civis de interesse público (Oscips) são isentas de pagar impostos apenas quando desenvolvem atividades de interesse público. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao condenar uma fabricante de cimento.
A empresa criou uma Oscip para prestar serviços ambulatoriais aos seus funcionários. Mesmo assim, a Prefeitura de Vidal Ramos (SC) cobrou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob o fundamento de que a entidade não prestou serviços de interesse público para o município.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, não ficou comprovado que os serviços prestados pela Oscip para a fabricante de cimento se qualificam como atividades sem fins lucrativos de assistência social ou educação.
“Muito pelo contrário! As evidências levam a crer que houve, sim, uma efetiva prestação de serviço de caráter profissional — e, não, social —, mediante contraprestação pecuniária pela empresa tomadora, afastando a hipótese à imunidade constitucional”, afirmou o julgador. O voto foi seguido por unanimidade.
Organizações civis de interesse público (Oscips) são isentas de pagar impostos apenas quando desenvolvem atividades de interesse público. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao condenar uma fabricante de cimento.
A empresa criou uma Oscip para prestar serviços ambulatoriais aos seus funcionários. Mesmo assim, a Prefeitura de Vidal Ramos (SC) cobrou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob o fundamento de que a entidade não prestou serviços de interesse público para o município.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, não ficou comprovado que os serviços prestados pela Oscip para a fabricante de cimento se qualificam como atividades sem fins lucrativos de assistência social ou educação.
“Muito pelo contrário! As evidências levam a crer que houve, sim, uma efetiva prestação de serviço de caráter profissional — e, não, social —, mediante contraprestação pecuniária pela empresa tomadora, afastando a hipótese à imunidade constitucional”, afirmou o julgador. O voto foi seguido por unanimidade.