Vendedores de produtos agropecuários isentos não têm direito a crédito de ICMS, decide STJ
A lei garante crédito de ICMS na cadeia de produtos agropecuários isentos do tributo, mas o benefício não vale para quem faz a venda. A regra beneficia apenas o comprador da etapa seguinte, que adquire os bens e os revende com a tributação aplicada.
Com esse fundamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por unanimidade um recurso especial do estado do Rio Grande do Sul, afastando o crédito garantido a uma empresa de agroalimentos.
Em regra, as operações isentas ou não tributadas não dão direito ao crédito fiscal, conforme prevê a Constituição, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II. Mas a lei pode determinar exceções.
Os créditos foram autorizados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com base no artigo 20, parágrafo 6º da Lei Complementar 87/1996, que permite o aproveitamento quando se tratar de produtos agropecuários.
A verdadeira exceção
Para o TJ-RS, cabe o crédito de ICMS sobre operações com produtos agropecuários, mesmo sendo isentas e não tributadas as operações de saídas. No entanto, para o STJ a corte estadual deixou de contextualizar corretamente a interpretação da lei.
Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria considerou que a exceção prevista no artigo 20 não é destinada àquele que faz a venda de produtos agropecuários isentos, mas ao contribuinte da etapa posterior.
Ou seja, tem direito ao crédito de ICMS quem compra mercadoria isenta do produto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada.
“Somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade”, concluiu o relator.
REsp 1.971.485
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.