Tributário – Taxa de Classificação de Produtos Vegetais – Incidência – Produtos vegetais em estado bruto
Esp n. 614.009 – PB. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Segunda Turma. Unânime. Data do julgamento: 06.02.2007.
Tributário – Taxa de Classificação de Produtos Vegetais – Incidência – Produtos vegetais em estado bruto – Importação – Industrialização – Algodão em pluma – Lei n. 6.305/1975, art. 1º – Aplicabilidade.
Tributário. Processo Civil. Taxa de Classificação de Produtos Vegetais. Lei n. 6.305/1975. Insumos importados para fins de industrialização destinados ao comércio interno. Incidência. Base de cálculo. Legalidade.
1. O recurso especial não se destina ao exame de questões situadas na seara do direito constitucional.
2. Os produtos vegetais em estado bruto, assim como os produtos ou subprodutos deles resultantes após processo de industrialização – no caso, algodão em pluma destinado à fabricação de fios e tecidos – sujeitam-se à incidência da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo art. 1º da Lei n. 6.305/1975.
3. O procedimento utilizado para a cobrança da referida exação não descaracteriza o serviço objeto de tributação, o qual, sendo específico e divisível, atende as exigências previstas no Código Tributário Nacional.
4. Recurso conhecido parcialmente e improvido.
Tributário – Taxa de Classificação de Produtos Vegetais – Incidência – Produtos vegetais em estado bruto – Importação – Industrialização – Algodão em pluma – Lei n. 6.305/1975, art. 1º – Aplicabilidade.
Tributário. Processo Civil. Taxa de Classificação de Produtos Vegetais. Lei n. 6.305/1975. Insumos importados para fins de industrialização destinados ao comércio interno. Incidência. Base de cálculo. Legalidade.
1. O recurso especial não se destina ao exame de questões situadas na seara do direito constitucional.
2. Os produtos vegetais em estado bruto, assim como os produtos ou subprodutos deles resultantes após processo de industrialização – no caso, algodão em pluma destinado à fabricação de fios e tecidos – sujeitam-se à incidência da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo art. 1º da Lei n. 6.305/1975.
3. O procedimento utilizado para a cobrança da referida exação não descaracteriza o serviço objeto de tributação, o qual, sendo específico e divisível, atende as exigências previstas no Código Tributário Nacional.
4. Recurso conhecido parcialmente e improvido.