Tributário – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Creditamento – Insumos e matéria-prima – Prescrição qüinqüenal – Decreto n. 20.910/1932.
1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.
2. Dissídio jurisprudencial não configurado, à míngua do necessário cotejo analítico com a demonstração inequívoca da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado, nos termos do art. 251, § 2º do Regimento Interno do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, quanto ao IPI incidente sobre a compra de insumos e de matéria prima utilizados em produtos isentos ou tributados à alíquota zero, reconheceu a possibilidade de creditamento mesmo antes antes do advento da Lei n. 9.779/1999, entendendo inconstitucional o art. 174, I, a, do Decreto n. 2.637/1998 (previsão quanto à anulação de crédito, mediante estorno dos créditos de IPI), com base em julgamento precedente em incidente de argüição de inconstitucionalidade na AC n. 1999.72.05.008186-1/SC, pelo seu Plenário.
4. É qüinqüenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o direito ao creditamento escritural de IPI, regendo-se pela regra do Decreto n. 20.910/1932, afastada a tese do pagamento indevido, normatizada a partir do art. 165 do CTN, bem assim a tese da prescrição contada com especial atenção ao lançamento por homologação. Interativos precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, mas, nessa parte, improvido.
REsp n. 706.886-0 – PR. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Segunda Turma. Unânime. Data do julgamento: 6.12.2005.
2. Dissídio jurisprudencial não configurado, à míngua do necessário cotejo analítico com a demonstração inequívoca da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado, nos termos do art. 251, § 2º do Regimento Interno do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, quanto ao IPI incidente sobre a compra de insumos e de matéria prima utilizados em produtos isentos ou tributados à alíquota zero, reconheceu a possibilidade de creditamento mesmo antes antes do advento da Lei n. 9.779/1999, entendendo inconstitucional o art. 174, I, a, do Decreto n. 2.637/1998 (previsão quanto à anulação de crédito, mediante estorno dos créditos de IPI), com base em julgamento precedente em incidente de argüição de inconstitucionalidade na AC n. 1999.72.05.008186-1/SC, pelo seu Plenário.
4. É qüinqüenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o direito ao creditamento escritural de IPI, regendo-se pela regra do Decreto n. 20.910/1932, afastada a tese do pagamento indevido, normatizada a partir do art. 165 do CTN, bem assim a tese da prescrição contada com especial atenção ao lançamento por homologação. Interativos precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, mas, nessa parte, improvido.
REsp n. 706.886-0 – PR. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Segunda Turma. Unânime. Data do julgamento: 6.12.2005.