Tributário – Cofins – Sociedade civil de prestação de serviços profissionais – Isenção

AgRg no REsp n. 752.345 – RS. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Primeira Turma. Unânime. Data do julgamento: 15.08.2006.
Tributário – Cofins – Sociedade civil de prestação de serviços profissionais – Isenção – Revogação – Matéria constitucional – Supremo Tribunal Federal (STF) – Lei n. 9.430/1996, art. 56.

Tributário. Cofins. Sociedade civil de prestação de serviços profissionais. Lei n. 9.430/1996. Isenção. Revogação. Matéria constitucional. Análise pelo STF.

I – Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da inaplicabilidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/1996, diante do conflito de hierarquia normativa com o artigo 6º, II, da Lei Complementar n. 70/1991 que declarou isentas de Cofins as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

II – Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em vários pronunciamentos, tem declarado, acerca do tema, que o conflito entre lei complementar e lei ordinária não é resolvido pelo princípio da hierarquia, mas sim em função da reserva de competência, concluindo que a Cofins poderia ser disciplinada por lei ordinária (RE n. 451.988-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.03.2006 e ADC n. 1, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ n. 156/721).

III – Tal matéria mereceu enfrentamento pela Primeira Seção, no julgamento do AgRg no REsp n. 728.754/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon. Naquela oportunidade restou definido que este Sodalício não conheceria dos recursos quando o acórdão recorrido tivesse centrado fundamentação na tese da revogação da lei complementar por lei ordinária, uma vez que se estaria usurpando a competência do STF. Precedentes: AgRg no REsp n. 668.821/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006 e REsp n. 833.974/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.06.2006.

IV – O acórdão recorrido, ao decidir a questão, louvou-se em decisões do STF para decidir pela constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/1996, para revogar isenção conferida em lei complementar. Assim, apresentada a questão como uma daquelas situações definidas pelo Supremo Tribunal Federal como de sua competência, tem-se como inviabilizada a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do excelso Pretório.

V – Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ

Data da Notícia: 22/11/2006 00:00:00

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