Tributação dos dividendos: OAB aciona STF sobre “efeito degrau” causado pela Lei 15.270/2025
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7954, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e ajuizada na última quarta-feira (08/04), questiona no Supremo Tribunal Federal a validade dos artigos 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 15.270/2025, que instituíram a tributação de lucros e dividendos e a tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda, sob o argumento de que o modelo adota incidência sobre a totalidade da renda e não observa a técnica da progressividade marginal.
De acordo com a petição inicial, a norma introduziu dois mecanismos centrais, a retenção mensal de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física, prevista no art. 6º-A, e a tributação mínima anual para rendimentos superiores a R$ 600 mil, com alíquota progressiva até 10%, prevista no art. 16-A. O texto também prevê um redutor de carga tributária no art. 16-B, destinado a evitar que a soma da tributação na pessoa jurídica e na pessoa física ultrapasse os limites do IRPJ e da CSLL, embora a ação sustente que esse mecanismo não corrige as distorções estruturais apontadas.
O ponto central da controvérsia reside no chamado “efeito degrau”, identificado quando a incidência tributária ocorre sobre a totalidade da base de cálculo a partir de determinado limite, sem a preservação das faixas anteriores. Segundo a argumentação apresentada, a ausência de alíquotas marginais e de parcela a deduzir gera situações em que o contribuinte que ultrapassa minimamente o limite de isenção passa a suportar tributação sobre todo o montante, inclusive sobre a parcela anteriormente não tributada, o que resultaria em redução nominal da renda líquida e quebra da lógica da progressividade prevista no art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
A ação também invoca violação ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição, ao sustentar que a tributação não reflete adequadamente a aptidão econômica do contribuinte quando incide de forma linear sobre toda a renda. Além disso, são apontadas ofensas à isonomia tributária, prevista no art. 150, II, e à vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, sob o argumento de que o modelo pode gerar situações em que contribuintes com renda ligeiramente superior tenham resultado líquido inferior ao de contribuintes com renda menor, em razão da incidência integral da alíquota.
No campo jurisprudencial, a petição menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal que tratam dos limites ao poder de tributar e da necessidade de observância da progressividade. Entre eles, o RE 562.045, que reconhece a capacidade contributiva como parâmetro de justiça fiscal, o RE 852.796, Tema 833, que diferencia técnicas de progressividade, e o ARE 1.327.491, Tema 1174, no qual o Tribunal declarou inconstitucional a incidência de alíquota fixa sobre a totalidade dos rendimentos sem considerar faixas de tributação. Também são citadas as ADIs 1.075 e 2.010, que abordam a vedação ao confisco e a limitação do poder estatal de tributar.
O pedido cautelar apresentado na ADI 7954 fundamenta-se no art. 10 da Lei nº 9.868/1999 e no art. 170 do Regimento Interno do STF, com a solicitação de suspensão imediata da eficácia dos dispositivos questionados. A argumentação destaca a iminência de retenções na fonte e a possibilidade de autuações fiscais, além da necessidade de evitar efeitos financeiros imediatos decorrentes da aplicação das novas regras a partir de 2026, conforme previsto na Lei nº 15.270/2025.
No mérito, a entidade requer a declaração de inconstitucionalidade parcial dos dispositivos, sem redução de texto, para afastar a interpretação que permita a incidência das alíquotas sobre a totalidade da base de cálculo. Subsidiariamente, pede a interpretação conforme a Constituição para que a tributação observe a técnica da progressividade marginal, com incidência apenas sobre a parcela que exceder os limites de isenção, em consonância com os parâmetros constitucionais e com a estrutura do Imposto de Renda delineada na legislação vigente.