TRF isenta juros sobre capital próprio de Cofins
Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região isentaram um banco de grande porte de pagar PIS/Cofins na distribuição de juros sobre o capital próprio. A decisão foi tomada com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2005 determinou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que alargava a base de cálculo dos tributos. A lei incluía as receitas financeiras no conceito de faturamento.
A ementa da decisão do TRF diz que o conceito de receita bruta ou faturamento deve ser entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços. “Logo, receitas de natureza diversas, como é o caso dos juros sobre o capital próprio, não podem integrar a base de cálculo das contribuições em comento”, conclui a decisão. A advogada do banco, Lívia Balbino, do escritório Mattos Filho, explica que, apesar da boa decisão para seu cliente, o pedido feito era ainda maior. A advogada queria o reconhecimento da tese de que os juros sobre o capital próprio são equiparados a dividendos, que, segundo a própria Lei nº 9.718, são isentos de PIS/Cofins. “Os juros sobre o capital próprio não têm natureza de empréstimo, têm natureza de distribuição de lucro da sociedade, por isso se equivalem aos dividendos”, afirma.
Para os bancos, pode ser agora interessante tentar isentar os juros sobre o capital próprio do PIS/Cofins com base no entendimento do Supremo. Isso porque é ainda a Lei nº 9.718 que rege o pagamento dos dois tributos pelas instituições financeiras e o fisco, em suas autuações, sempre considerou os juros sobre o capital próprio como sendo uma receita financeira, segundo explica o tributarista Rafael Malheiro, do escritório Souza, Cescon. Ele diz, entretanto, que boa parte das empresas hoje segue a Lei nº 10.637 e a Lei nº 10.833, de 2002 e 2003, respectivamente. Por elas, as empresas precisam pagar PIS e Cofins sobre faturamento e receitas financeiras – logo teriam que pagar os tributos também sobre o recebimento de juros sobre o capital próprio.
Em função de ainda seguirem as regras da Lei nº 9.718, os bancos ainda travam uma discussão no Supremo tentando convencer a corte de que suas receitas com operações de tesouraria podem ser consideradas financeiras e, portanto, isentas de PIS/Cofins em função da declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo. A Fazenda Nacional alega, entretanto, que as receitas financeiras dos bancos são suas receitas operacionais.
Josette Goulart
A ementa da decisão do TRF diz que o conceito de receita bruta ou faturamento deve ser entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços. “Logo, receitas de natureza diversas, como é o caso dos juros sobre o capital próprio, não podem integrar a base de cálculo das contribuições em comento”, conclui a decisão. A advogada do banco, Lívia Balbino, do escritório Mattos Filho, explica que, apesar da boa decisão para seu cliente, o pedido feito era ainda maior. A advogada queria o reconhecimento da tese de que os juros sobre o capital próprio são equiparados a dividendos, que, segundo a própria Lei nº 9.718, são isentos de PIS/Cofins. “Os juros sobre o capital próprio não têm natureza de empréstimo, têm natureza de distribuição de lucro da sociedade, por isso se equivalem aos dividendos”, afirma.
Para os bancos, pode ser agora interessante tentar isentar os juros sobre o capital próprio do PIS/Cofins com base no entendimento do Supremo. Isso porque é ainda a Lei nº 9.718 que rege o pagamento dos dois tributos pelas instituições financeiras e o fisco, em suas autuações, sempre considerou os juros sobre o capital próprio como sendo uma receita financeira, segundo explica o tributarista Rafael Malheiro, do escritório Souza, Cescon. Ele diz, entretanto, que boa parte das empresas hoje segue a Lei nº 10.637 e a Lei nº 10.833, de 2002 e 2003, respectivamente. Por elas, as empresas precisam pagar PIS e Cofins sobre faturamento e receitas financeiras – logo teriam que pagar os tributos também sobre o recebimento de juros sobre o capital próprio.
Em função de ainda seguirem as regras da Lei nº 9.718, os bancos ainda travam uma discussão no Supremo tentando convencer a corte de que suas receitas com operações de tesouraria podem ser consideradas financeiras e, portanto, isentas de PIS/Cofins em função da declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo. A Fazenda Nacional alega, entretanto, que as receitas financeiras dos bancos são suas receitas operacionais.
Josette Goulart