TRF-1 nega auxílio-acidente a contribuinte individual do INSS
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, negou o direito de contribuinte individual receber auxílio-acidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma reformaram sentença que havia acatado pedido para condenar a autarquia ao pagamento do benefício – com efeito retroativo a partir da data do indeferimento administrativo.
No seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a beneficiária não tem direito ao auxílio-acidente, pois é segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual, portanto, está expressamente excluída da proteção prevista na norma previdenciária.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício do auxílio-acidente são:
qualidade de segurado;
ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza;
redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Além disso, de acordo com a legislação previdenciária, enquadra-se para receber o auxílio o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Não estão enquadrados, explicou, o segurado contribuinte individual e facultativo.
O magistrado observou que para se conceder o benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa para a função que exercia à época do acidente.
No caso, de acordo com a perícia médica, a autora possui sequela de trauma em região cervical e, portanto, encontra-se parcial, multiprofissional e permanentemente incapacitada para atividade que exija movimento da coluna cervical desde 2009, data do acidente. Todavia, de 2006 a 2019, época do acidente, a parte autora era contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença de 2009 a 2010 e em 2019.
Nesses termos, o desembargador verificou que a autora não tem direito ao benefício, dado o fato de ter sido contribuinte individual no período do acidente. Logo, votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, tendo sido acompanhado pelos demais desembargadores (processo nº 1007118-39.2023.4.01.0000).