Tema 1.371: STJ define prerrogativa do fisco para arbitrar base de cálculo do ITCMD com base direta no CTN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, ontem (10/12), se a Fazenda Pública poderia arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base direta no Código Tributário Nacional (CTN), ou se essa prerrogativa dependeria de regulamentação específica por parte dos estados. A decisão foi tomada pela Primeira Seção da Corte, por maioria, ao julgar o Recurso Especial nº 2.175.094/SP como representativo da controvérsia, no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.371.

A Corte julgou recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. O processo tratou da legalidade do arbitramento de valores para o cálculo do ITCMD quando o fisco entende que a declaração do contribuinte não reflete o valor de mercado dos bens transmitidos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a possibilidade de arbitramento por parte do fisco, entendendo que a legislação estadual (Lei 10.705/2000) já define que a base de cálculo deve ser o valor venal atribuído para fins de IPTU, vedando o uso de outros critérios como os adotados no regulamento estadual. A discussão girava em torno da validade do procedimento administrativo de arbitramento, previsto no art. 148 do CTN, e sua compatibilidade com normas estaduais.

A jurisprudência do STJ já reconhecia a legalidade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado era incompatível com os preços de mercado. No entanto, os julgados até aqui não definiam se essa prerrogativa decorria exclusivamente do CTN ou se exigia amparo específico na legislação estadual. De acordo com levantamento da Comissão Gestora de Precedentes, a matéria já motivou mais de 800 decisões monocráticas nas turmas de direito público da Corte.

A tese proclamada ao final do julgamento foi: “1. A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do código tributário nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”

A análise completa da decisão será realizada quando da publicação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça.

11/12/2025 14:41:14

MP Editora: Lançamentos

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