Supremo tem quatro votos a favor da constitucionalidade da Cide
Isabella Cavalcante
Na sessão de quarta-feira (6/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a julgar a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o tributo extrafiscal Cide. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano, uma decisão desfavorável à União pode gerar um prejuízo de mais de R$ 19 bilhões.
Fellipe Sampaio/STF
Plenário do Supremo deve retomar o julgamento na semana que vem
Até o momento, quatro ministros votaram por manter a regulação da Cide como está prevista na Lei 10.336/2001, enquanto dois votaram em sentido contrário. O julgamento deverá ser retomado na próxima semana com o voto do ministro Kassio Nunes Marques, que deveria ter se manifestado nesta tarde, mas pediu mais tempo para análise.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou em maio pela constitucionalidade parcial do tributo extrafiscal. Ele propôs limitar a cobrança a “remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa”.
Assim, não é constitucional, segundo o relator, a incidência da Cide sobre outros serviços, como pagamento de direitos autorais, exploração de software comum ou prestação de trabalhos nos âmbitos administrativo e jurídico. O alcance da cobrança deve ser limitado aos casos em que empresas no exterior exploram tecnologia brasileira.
Fux propôs fixar a seguinte tese:
A Cide é constitucional se a arrecadação for aplicada no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, como prevê a Lei 10.336/2001; a cobrança deve se limitar à exploração tecnológica brasileira para evitar o “alargamento” da interpretação da lei.
Esse entendimento foi seguido nesta quarta pelo ministro André Mendonça. Para ele, a interpretação de que a Cide pode incidir em transferências de valores administrativos e honorários advocatícios, por exemplo, não está respaldada no texto atual.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que defende a legislação atual em sua totalidade. Ele discordou da segunda parte da tese do relator, aquela que limita a cobrança. Para o magistrado, a arrecadação da Cide é válida sobre direitos autorais, exploração de software comum e prestação de serviços administrativos e jurídicos.
Segundo Dino, a lei de 2001 já é suficiente para regular a taxação. Ele ressaltou, porém, que concorda com a proposta de Fux de manter o dinheiro destinado a ciência e tecnologia. Na sessão desta quarta, a posição divergente foi seguida pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Zanin citou o caso da Cide/Sebrae, julgado em 2003, quando “se decidiu pela constitucionalidade dessa contribuição, que incide sobre a folha de salário de todas as pessoas jurídicas, embora o segmento atingido pela destinação do produto seja das micro e pequenas empresas. Desde 2003, me parece que o Plenário tem esse entendimento de que não é necessária referibilidade imediata”.
Já para Alexandre, não existe na norma atual “nenhuma afronta ao texto legal, não há vedação expressa no texto constitucional para que o critério material da hipótese de incidência das contribuições em intervenção sobre o domínio econômico seja desvinculado de seu produto de arrecadação”.
Gilmar concordou com Alexandre e ressaltou “a importância dessa temática no contexto em que nos encontramos inseridos, o desafio da inovação tecnológica, exigência que haja investimento nessa seara. A independência tecnologia rima com soberania. É preciso que se desenvolva a tecnologia para que sejamos menos dependentes de modelos dominantes. A Cide destinada à tecnologia cumpre essa função nesse setor onde fomos bastante deficitários”.
Dino pontuou que o Brasil “não pode ser uma fazenda exportadora de commodities, porque pode ser que alguém não queira comprar ou taxe as commodities, então precisamos ter instrumentos de soberania tecnológica”.
Caso concreto
O Plenário do Supremo julga o recurso extraordinário de uma empresa fabricante de caminhões contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que validou a cobrança da Cide sobre o compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento com a matriz da companhia em solo europeu.
Para o TRF-3, o compartilhamento é tributável em contratos de licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa e similares.
Segundo a empresa, a cobrança vai contra o princípio da isonomia, já que algumas isenções da lei tratam de formas diferentes contribuintes que estão em situações parecidas.
RE 928.943
Isabella Cavalcante
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.