STJ publica decisão sobre União tributar incentivos de ICMS
Por Joice Bacelo — São Paulo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretende publicar nesta segunda-feira o inteiro teor da decisão que permitiu à União cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os ganhos que as empresas têm com determinados benefícios e incentivos fiscais de ICMS. Esse acórdão é muito aguardado pelo mercado. Advogados dizem que o Ministério da Fazenda contou uma vitória maior do que, de fato, obteve na Corte.
A publicação vai revelar quem, no fim das contas, está com a razão. A tributação dos incentivos fiscais é considerada pela área econômica como uma das principais medidas para ajustar as contas públicas e viabilizar o novo arcabouço fiscal.
Logo após o julgamento, em 26 de abril, o ministro da Fazenda, Fernando Hadad, anunciou que o caixa do governo teria um impacto positivo de cerca de R$ 70 bilhões com essas cobranças. E a Receita Federal já está em busca de resultado. Enviou notificação para cerca de 5 mil contribuintes no começo de maio.
Advogados de empresas, por sua vez, têm orientando os clientes a não responder nem regularizar nada até que a decisão do STJ esteja publicada. Eles discordam da interpretação do governo sobre o julgamento. Dizem que a decisão permite a tributação somente em casos específicos e não atinge a maior parte das companhias.
Entenda
Em 26 de abril, a 1ª Seção do STJ julgou com efeito repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todo o Judiciário, se a União poderia cobrar IRPJ e CSLL sobre os ganhos obtidos com os benefícios que são concedidos pelos Estados.
Trata-se, aqui, dos valores que as empresas deixam de repassar aos cofres estaduais. Uma companhia que devia R$ 100 mil de ICMS, mas por ter direito à redução de base, por exemplo, pagou somente R$ 60 mil. A discussão, no STJ, é se a diferença – de R$ 40 mil – pode ser considerada lucro e tributada pela União.
Julgamento
Havia duas discussões na mesa. Uma tratava sobre pacto federativo. O STJ firmou entendimento, em 2017, em relação aos créditos presumidos (uma modalidade de incentivo fiscal de ICMS). Disse que, ao tributar, a União estaria esvaziando um benefício concedido por Estados, o que não seria permitido.
O julgamento, desta vez, diria se esse mesmo entendimento – contra a tributação por violar o pacto federativo – poderia ser aplicado aos demais tipos de incentivo concedidos pelos Estados: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, dentre outros.
A resposta, no dia 26 de abril, foi não. Ou seja, a União, ao tributar os demais tipos de benefício, não estaria violando o pacto federativo. Em relação a essa resposta, especificamente, Fisco e contribuintes estão de acordo.
Interpretações diferentes
Há divergência de interpretação do julgamento do dia 26 – e, por isso, a importância do acórdão – em relação à segunda discussão que estava na mesa. Se deu em torno da Lei Complementar nº 160, de 2017 – que promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento, quando a empresa assume contrapartida ao receber o benefício, e subvenção de custeio, em que não há contrapartida.
O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar. Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.
Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado. A Receita Federal, porém, continuou insistindo que só não poderia ser tributado o incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico.
Caberia à 1ª Seção do STJ, então, dizer qual dos dois têm razão: os contribuintes ou o Fisco.
Versão do governo
Assim que o STJ encerrou o julgamento, no dia 26 de abril, tanto Haddad como a procuradora-geral da Fazenda Nacional (PGFN), Anelize Ruas de Almeida, declararam vitória. Disseram que os ministros concordaram com a União nas duas discussões: não há violação ao pacto federativo e só não pode tributar benefícios com contrapartida.
Versão dos contribuintes
Advogados de empresas afirmam que, em relação à Lei Complementar nº 160, os ministros teriam dado razão aos contribuintes. Daí a limitação do alcance da decisão do STJ.
A tese que foi lida no julgamento e consta no sistema desde o dia 26 de abril diz que os contribuintes não serão tributados se cumprirem os requisitos previstos no artigo 10 da lei complementar e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Essas normas dizem que ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser utilizados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.
A interpretação dos advogados, portando, é de que a Receita só vai poder tributar se as empresas descumprirem esse requisito.
Ementa
O STJ disponibilizou a ementa (um resumo da decisão) na noite de sexta-feira (9/06) e, segundo advogados, o conteúdo estaria em linha com a interpretação que limita a vitória da União.
“A ementa está muito bem estruturada, dividida por temas e clara no que foi decidido”, diz Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi.
Se o acórdão vier mesmo nesse formato, complementa Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão e Matthes, a vitória do Fisco vai ficar bem distante da que foi comemorada. “A ementa começa a trazer luzes nesse sentido”, ele frisa.