STJ permite dedução de Juros sobre Capital Próprio extemporâneo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas podem deduzir os juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo quando os valores se referem a exercícios anteriores ao da deliberação societária que autorizou sua distribuição. O acórdão foi publicado em 25 de novembro de 2025.
A decisão foi proferida pela Primeira Seção em sede de recurso repetitivo, o que dá caráter vinculante ao entendimento para as instâncias inferiores. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que não há, na Lei 9.249/95, vedação expressa à dedução dos JCP nesses casos, desde que sejam respeitados os requisitos legais, como o limite de 50% do lucro líquido ou das reservas acumuladas.
O caso analisado teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restringia a dedutibilidade ao exercício em que os lucros foram apurados. Para o STJ, essa limitação não encontra respaldo legal. O tribunal reforçou que a obrigação de pagamento dos JCP só surge com a deliberação societária, e é nesse momento que se reconhece a despesa no regime de competência contábil.
Com a fixação da tese repetitiva no Tema 1319, o STJ encerra uma controvérsia relevante para empresas sujeitas ao lucro real, assegurando segurança jurídica para planejamentos tributários retroativos, desde que respeitados os critérios legais.