STJ nega dedução de PLR de diretor empregado do IRPJ
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que as empresas não podem considerar a participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações distribuídas a administradores e diretores que também são empregados como despesa. Na prática, esses valores passam a ter um custo maior, pois não poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.
Essa foi a primeira vez que a turma julgou o tema. A tributação de PLR — tanto de celetistas como de estatutários — é motivo de briga histórica entre a Receita Federal e os contribuintes. Em 2021, segundo a última informação divulgada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Justiça, de forma geral.
No julgamento de ontem, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, ficou vencida. Ela havia votado, em outubro, a favor do contribuinte. Para a ministra, os valores distribuídos a diretores e administradores deveriam ser considerados despesas e, portanto, ser deduzidos do IRPJ e da CSLL (REsp 1948478).
No voto, a ministra admitiu recurso do ING Bank, que vinha perdendo até então em todas as instâncias do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, manteve sentença favorável à autuação fiscal recebida pela instituição financeira.
Ontem, na retomada do julgamento, o ministro Gurgel de Faria apresentou seu voto-vista. Ele divergiu da relatora. Para o ministro, a dedutibilidade de custos e despesas é regra, que dispensa previsão legal. Por outro lado, acrescentou, a indedutibilidade deve ser observada quando estiver expressa em lei.
A lei, afirmou o ministro, não faz distinção entre dirigentes ou administradores estatutários ou contratados pelo regime celetista. Ainda segundo ele, os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.101, de 2000, determinam que a PLR seja negociada entre partes e empregados e não substitui remuneração, nem constitui base de tributação. Além disso, estabelece que, no lucro real, podem ser deduzidos os valores distribuídos. Porém, acrescentou, não é possível conceber que diretores executivos possam ser incluídos no mesmo polo destinado aos empregados.
Gurgel de Faria destacou também que a Lei nº 4.506, de 1964, e o Decreto-lei nº 1.598, de 1977, impedem a dedução de gratificações ou PLR pagos a diretor empregado no regime de lucro real e, portanto, integram a base do IRPJ e da CSLL.
Na sessão de ontem, a relatora reforçou que essas normas devem ser interpretadas à luz da Constituição e das normas gerais do Código Tributário Nacional, no sentido de que despesa não poderia ser considerada acréscimo patrimonial. A ministra lembrou que, no caso da CSLL, o próprio Carf tem reconhecido que seriam despesas dedutíveis.
“O entendimento [de Gurgel de Faria] é mais gravoso que o divulgado em instrução normativa pela Receita”, afirmou ela. Em seguida, Gurgel de Faria disse que pode voltar a analisar o ponto da CSLL, se questionado em recurso. O voto dele foi seguido pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina. Benedito Gonçalves não votou.
Segundo o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, um dos representantes do banco no caso, a defesa deve apresentar recurso (embargos de declaração) contra a decisão.
“Saímos mais uma vez negativamente surpreendidos e com um racional que não nos convence”, afirma Caio Taniguchi, sócio do TozziniFreire Advogados, destacando que a decisão pode levar empresas a analisarem se vale a pena manter o benefício ou optar por outro, como bônus — que gera a dedutibilidade.
Segundo Isabel Bueno, sócia do Mattos Filho, a legislação previdenciária reconhece a figura do diretor empregado. “Ele não deixa de ser administrador, mas tem uma condição especial de administrador empregado”, diz ela, acrescentando que, pela leitura dos votos, esse ponto parece não ter sido abordado.