STJ mantém PIS/Cofins sobre descontos e bonificações dados ao varejo
Por Beatriz Olivon — De Brasília
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias. A decisão, proferida nesta semana, foi unânime e diverge do posicionamento adotado pela 1ª Turma. Agora, a questão terá que ser definida pela 1ª Seção – que reúne os dois colegiados de direito público.
Bonificações e descontos são comuns no varejo, segundo especialistas. Os fornecedores geralmente diminuem os preços para o comprador em troca, por exemplo, de divulgação especial ou exposição de suas mercadorias em locais privilegiados nas lojas.
A Receita Federal entende que bonificações e descontos são receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições sociais. Para as varejistas, por outro lado, seriam apenas “redutores de custo”. Ou, sendo receita, teriam que ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.
Em 2017, a Receita orientou que a fiscalização passasse a exigir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores – Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No caso das bonificações, em que o fornecedor entrega volume maior de mercadoria do que a contratada pelo comprador, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202/2021.
O caso julgado pela 2ª Turma envolve a WMS Supermercados do Brasil, que foi autuada porque a Receita Federal considerou que os valores seriam receitas e, por isso, deveriam ter sido incluídos na base do PIS e da Cofins, conforme explicou na sustentação oral o procurador Leonardo Quintas Furtado, da Fazenda Nacional (REsp 2090134).
Já a advogada da rede de supermercados, Daniella Zagari, citou o precedente da 1ª Turma e alegou que os descontos não têm natureza de receita. Para ela, não seria possível considerar acréscimo patrimonial do ponto de vista da varejista porque, se paga pelos produtos, estaria apenas reduzindo o custo da mercadoria. Haveria, segundo ela, bitributação e não isenção ou benefício fiscal.
No julgamento, o relator, ministro Francisco Falcão, apenas leu a ementa do seu voto. Afirmou que o valor cobrado, corrigido, chega a R$ 1 bilhão. No caso, entendeu que os descontos obtidos pela varejista deveriam ser tributados por não serem incondicionados – que não dependem de condições para serem aplicados.
No caso, segundo Falcão, foi constatada a obrigatoriedade de dar descontos pelos fornecedores pela possibilidade de utilização do centro de distribuição da rede de supermercados e para a concessão de prêmios de fidelidade em promoções feitas em suas lojas.
Rafael Nichele, do Nichele Advogados Associados, entende, porém, que o raciocínio do relator está equivocado. De acordo com ele, a lei faz essa diferenciação entre desconto condicionado ou incondicionado para o fornecedor e estabelece que o incondicionado não deve ser tributado. “É importante para o fornecedor. Para quem recebe, é irrelevante.”
O advogado explica que se é desconto incondicionado, o fornecedor já não tributa e o supermercado também não. Mas se é desconto condicionado, o fornecedor já foi tributado e haveria nova incidência tributária sobre a mesma base.
“No fundo estou cobrando um tributo sem base legal” afirma Nichele. “O desconto recebido não é alcançado pela lei. Então, o fundamento de tributar quando é condicionado [do relator do caso] não faz sentido.”
Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, quando não há ingresso de recursos no caixa, não há receita. “E, nesse caso, foi dito que houve apenas pagamento menor por mercadoria. Não houve depósito de valor.”
Em abril, a 1ª Turma do STJ julgou o tema pela primeira vez. Decidiu, por unanimidade, que a União não poderia cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.
No voto, a relatora destacou que a base de cálculo dos tributos no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. E, no seu entendimento, os descontos não entram no conceito de renda.
Naquele julgamento a Cencosud Brasil buscava afastar cobrança feita pela Receita Federal por não incluir os valores referentes a bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins entre abril de 2006 e dezembro de 2010 (REsp 1836082).