STJ livra de Cofins receita de patrocínio de eventos
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu isenção de Cofins para receitas de patrocínio de eventos realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). A decisão da 2ª Turma da Corte foi unânime.
O instituto alega que não deve haver tributação porque tais valores são fruto de atividades próprias de instituições de educação. Já para a Fazenda Nacional, trata-se de gasto com publicidade.
O relator da ação no STJ, ministro Francisco Falcão, havia votado a favor da cobrança, mas mudou de entendimento. Decidiu seguir os demais ministros da Turma, logo após o voto da ministra Assusete Magalhães.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu isenção para quase todas as receitas, conforme solicitado pelo IBDT – referentes a cursos, seminários, livros, entre outros. Como foi negado o reconhecimento da isenção em patrocínios de congressos, o IBDT recorreu ao STJ (Resp 1668390).
O IBDT argumentou que o instituto não tem fins lucrativos e nenhum dos palestrantes é remunerado. Os patrocínios seriam para transporte, hospedagem ou aluguel de salas eventualmente cobrado. O instituto alegou também que não vende publicidade.
Já segundo a procuradoria, se valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares são oferecidos como contrapartida na divulgação de marcas, trata-se de venda de espaço para publicidade.
“O STJ não está reconhecendo no atacado a isenção da Cofins indiscriminada”, afirmou o ministro Herman Benjamin. De acordo com ele, a isenção não é “no atacado” em duas perspectivas. Primeiro porque não é qualquer instituição, tem que verificar as características individuais e científicas das instituições e o IBDT preenche todos os requisitos. O ministro também considerou que não se trata de qualquer patrocínio, tem que ser vinculado à atividade fim da entidade.
Em novo voto lido hoje, Falcão fez referência a voto do ministro Herman Benjamin favorável à isenção, mas com ressalvas. “Depende da efetiva destinação das verbas à consecução de atividades próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária fiscalizar e autuar quando necessário”.
De acordo com o ministro, a ressalva é necessária pra evitar que esse entendimento sirva como autorizador para que entidades associativas fazendo uso indevido de benefício fiscal passem a receber verbas como se fosse patrocínio, de forma indiscriminada sem que sejam destinadas efetivamente à concretização do objetivo social.
Desse modo, no novo voto, o relator reconheceu a isenção da Cofins com relação a receitas de patrocínio para realização de cursos, palestras, conferências e similares, seja individualmente ou em parceria com terceiros.