STJ livra banco de Cofins sobre venda de bens arrendados
Por Beatriz Olivon — De Brasília
A receita da venda dos bens arrendados pelo Banco De Lage Landen (DLL) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decisão do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É a primeira decisão do STJ sobre o tema, segundo advogados. Sem a apresentação de recurso, o processo transitou em julgado em junho.
O caso envolve um mandado de segurança proposto pelo banco no início de 2017. A instituição oferecia leasing e, eventualmente, vendia bens quando havia inadimplência ou a opção de compra não era exercida pelo cliente. É sobre a tributação dessa receita que o DLL e o Fisco divergiram.
Para a Receita Federal, os valores deveriam ser tributados. O Fisco considera que o leasing corresponde a uma operação financeira. Portanto, toda a receita que ingressa no patrimônio da instituição arrendadora seria tributável, por decorrer de atividade típica – o financiamento de bens.
Com esse entendimento, o Fisco não aplica a regra de exclusão da receita de venda de bens do ativo imobilizado da base de cálculo do PIS e da Cofins para as instituições arrendadoras de bens.
No STJ, contudo, o relator da ação, ministro Benedito Gonçalves, considerou o artigo 3º da Lei n° 6.099, de 1974. O dispositivo determina expressamente que os bens arrendados integram o ativo imobilizado da arrendadora. Assim, deve ser aplicada a exclusão prevista na Lei nº 9.718, de 1998. A norma prevê que as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O ministro Benedito Gonçalves afirmou que considera “genérica” a tese da Fazenda Nacional no sentido de que os bens se destinam à venda e seu produto seria uma espécie de receita operacional, já que o objeto social se relaciona com o arrendamento mercantil de seus bens (Resp nº 1801858).
“A legislação diferencia a receita derivada da contraprestação do contrato de arrendamento mercantil daquela proveniente da venda do ativo imobilizado”, afirma, no voto.
Segundo Rafael Mallmann, advogado no escritório TozziniFreire de Porto Alegre, que representa o banco no caso, a situação é comum para empresas que fazem leasing.
A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o tema é favorável aos contribuintes, de acordo com o advogado. Mas ainda é controvertido nos tribunais regionais federais.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento.