STJ julga tributação sobre valor pago a usina

Por Beatriz Olivon — De Brasília

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se incide Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre restituição paga por cooperativa a uma usina. O valor repassado é uma compensação pelo prejuízo com a defasagem de preços de açúcar e álcool imposta pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) nos anos 80. Dos cinco ministros, só um votou, pela tributação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

O caso concreto é referente à Usina São Luiz, de Ourinhos (SP). A divergência entre ela e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está na natureza jurídica da verba. Se for decorrente de dano emergente (algo perdido), não será tributável. Se de lucro cessante (o que deixou de ganhar), sim (REsp 1978504).

O caso remonta aos prejuízos sofridos pelas usinas com a intervenção do governo nos preços da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool nos anos 80. Em processos ajuizados nos anos 90, usinas e destilarias alegaram que os preços fixados, por meio do IAA, não cobriram os custos médios apurados pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e, portanto, teriam sofrido grandes prejuízos.

Judicialmente, as usinas venceram a disputa em 2013. Em recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reconheceu os prejuízos. As correções foram limitadas até 1991, quando o sistema de preços foi alterado. O STJ, porém, exigiu a comprovação de danos sofridos, por meio de balanços contábeis. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o dano deveria ser comprovado, por perícia que demonstre o efetivo prejuízo contábil – isso, na prática, inviabilizaria os pedidos das usinas, que após tantos anos não conseguiram essa prova.

A Advocacia-Geral da União (AGU) iniciou uma ofensiva para reduzir ou eliminar o passivo com usinas e destilarias. Já estimou potencial impacto de R$ 72 bilhões em relação às ações judiciais no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. É esse valor que pode ser tributado por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O caso chegou ao STJ a partir de mandado de segurança preventivo da Usina São Luiz negado pelo TRF da 3ª Região (SP e MS). Ela recebeu indenização repassada pela Copersucar. Advogado da cooperativa, Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, defendeu que houve apenas a reparação de um dano patrimonial. Por isso, não poderia haver tributação.

Para o procurador da Fazenda, Tiago de Moraes, porém, pela decisão, não seria possível determinar a natureza jurídica da verba. A usina, acrescenta ele, alega que todo o valor seria dano emergente, o que não seria verdade.

No julgamento, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu que a questão não poderia ser julgada porque o STJ não pode fazer a análise de provas. De acordo com ela, a prova pericial produzida não permitiu verificar se eram danos emergentes ou lucros cessantes para fins de IRPJ e CSLL. Mas incidiria PIS e Cofins sobre o total auferido pela usina, independentemente da classificação contábil. A restituição, acrescentou, não seria uma simples recomposição, mas um acréscimo, correspondente a um ganho que era devido na época da atividade.

Por Valor

05/02/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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