STJ julga tributação da indenização por tabelamento do álcool nos anos 80

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a debater a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores de indenização repassados por cooperativa em razão da defasagem de preços de açúcar e álcool imposta pelo governo entre 1985 e 1989.

Usina de cana de açúcar tenta afastar tributação sobre valores de indenização pelos prejuízos sofridos com tabelamento

O julgamento foi interrompido nesta terça-feira (3/2) por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, após o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O caso trata de uma cooperativa de usinas que estiveram entre as prejudicadas pelo tabelamento de preços feito pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). A entidade obteve na Justiça o direito à indenização.

O valor foi pago à cooperativa, que fez o repasse às usinas cooperadas, em sua parcela cabível. Uma dessas unidades ajuizou mandado de segurança preventivo pelo receio de ser tributada no momento do rateio.

Tributação da indenização

A usina sustenta que não incidem os impostos cobrados sobre o lucro (IRPJ e CSLL) e sobre receita/faturamento (PIS e Cofins) porque a indenização trata dos danos emergentes causados pelo tabelamento de preços.

Para a contribuinte, não há ganho ou acréscimo de riqueza, nem renda ou faturamento no caso da indenização. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, rejeitou a pretensão da usina, o que gerou o recurso especial ao STJ.

Maria Thereza de Assis Moura votou por negar provimento ao recurso. Ela entendeu que o acórdão do TRF-3 sobre o caso não tem vícios e que, por sua razões, deve ser mantido.

IRPJ e CSLL
Para a magistrada, não é possível analisar a incidência de IRPJ e CSLL porque a prova pré-constituída apresentada pela usina não permite concluir se a indenização representa danos emergentes e lucros cessantes.

Essa conclusão é do TRF-3 e não pode ser revista pelo STJ por causa da Súmula 7. E ela é relevante. Se a hipótese for de danos emergentes, a indenização não pode ser tributada por representar mera recomposição do prejuízo sofrido pelo tabelamento.

Por outro lado, se o caso for de lucros cessantes, os valores a que a usina tem direito representarão efetivo acréscimo patrimonial, submetendo-se à tributação de IRPJ e CSLL.

PIS e Cofins
A ministra Maria Thereza ainda entendeu que não é possível afastar a incidência de PIS e Cofins porque eles incidem sobre o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação contábil.

Essa base de cálculo deve ser compreendida como a receita bruta total, produto da soma da receita bruta operacional com a não operacional. Em sua análise, a indenização é abarcada por esse conceito porque o motivo é o prejuízo econômico sofrido.

“É uma verba que deveria ter integrado o patrimônio da empresa à época. Assim, sua restituição não pode ser considerada simples composição, pois não retorna ao status quo, mas representa acréscimo correspondente ao ganho que, na época, era devido, mas não foi percebido.”

REsp 1.978.504

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

04/02/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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