STJ julga se MS coletivo serve para excluir benefício de ICMS da base de IRPJ e CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir se é cabível o mandado de segurança coletivo para discutir a exclusão dos incentivos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O julgamento foi iniciado nesta terça-feira (17/3), já tem divergência de posição e foi interrompido por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

O mandado de segurança coletivo é um instrumento que pode ser utilizado por associações ou sindicatos para pleitear o que considerem direito líquido e certo. A sentença seria aproveitável de forma individualizada pelos associados ou sindicalizados.

A questão é saber se é possível comprovar o direito líquido e certo relacionado ao tema, pois a exclusão dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do atendimento de uma série de requisitos previstos em lei.

Exigências
Esses benefícios fiscais precisam ter sido publicados até o início da produção de efeitos da Lei Complementar 160/2017 ou precisarão ser registrados em conta de reserva de lucros, conforme o artigo 10ª da LC 160/2017 e o artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Foi o próprio STJ que validou essas exigências, ao julgar o Tema 1.182 dos recursos repetitivos, em 2023. A 1ª Seção entendeu que os benefícios de ICMS não poderiam ser automaticamente excluídos das bases de IRPJ e CSLL, o que representou uma grande vitória do Fisco.

Como o mandado de segurança exige a comprovação da existência do direito líquido e certo de forma pré-existente ao ajuizamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que seu uso seria impossível.

Relator do recurso no STJ, o ministro Teodoro Silva Santos votou por dar provimento e permitir o trâmite do MS coletivo. “A fase de execução individual é momento adequado para o sindicalizado apresentar o cálculo e comprovar o atendimento dos requisitos legais.”

Abriu a divergência o ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou por negar provimento ao recurso especial do sindicato autor. Para ele, o órgão pode ajuizar processos coletivos, mas não nesse tema específico.

“Por depender de requisitos que devem ser analisados de forma individualizada e não comportar a pretensão uma solução única para todos associados, trata-se no caso de interesse individuais heterogêneos cuja análise não se afigura viável na via mandamental coletiva.”

REsp 2.255.283

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Valor

18/03/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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