STJ extingue débito por decadência
Se o Fisco não faz o lançamento definitivo do débito tributário, com a inscrição na dívida ativa, no prazo de cinco anos, não pode mais punir o contribuinte por crime contra a ordem tributária. Foi assim que decidiu recentemente a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrando o contribuinte de condenação por sonegação fiscal. Com isso, foi concedido o habeas-corpus ao contribuinte.
“A consumação dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 8.137/90, que são considerados materiais ou de resultado, depende do lançamento definitivo do crédito tributário”, declarou a Quinta Turma. O dispositivo citado descreve quais são os crimes contra a ordem tributária. A pena varia de dois a cinco anos de reclusão e multa.
O advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, atenta para o fato de que a Lei 10.684/03 determina que somente o pagamento do tributo extingue a punibilidade por causa de débito tributário. “Mesmo que o contribuinte esteja preso e paga o tributo devido, deve ser solto”, lembra. Para Nunes, a decisão é importante porque, nesse caso, o STJ decidiu que o que interessa é a extinção da obrigação tributária, não importa o meio. “A decadência extinguiu o crédito”, destaca Nunes.
Para o advogado Celso Sanchez Vilardi, professor e coordenador do curso de direito penal e Econômico da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGVlaw), a decisão é importante por ter sido proferida em razão da decadência. “Mas sua lógica tem a ver com o entendimento do pleno Supremo Tribunal Federal (STF), que vem determinando que, enquanto não é terminada a fase administrativa da discussão tributária, não há possibilidade de julgar um processo penal por crime contra a ordem tributária”, compara Vilardi.
O advogado Jair Jaloreto Junior, especialista em crimes econômicos, concorda. “Para ter a certeza da conduta delitiva é necessário o lançamento definitivo do crédito tributário. Isso considerado o exaurimento da via administrativa fiscal”, diz. O advogado afirma que, no caso julgado pelo STJ, o débito deveria ter sido inscrito em dívida ativa. “É assim que a autoridade administrativa fiscal declara, sem dúvida, que o tributo é devido e não foi recolhido. Como isso não ocorreu no prazo, houve decadência do direito de constituir o crédito”, afirma.
Para Jaloreto Filho, essa omissão leva à nulidade do processo criminal contra o contribuinte. “O lançamento do crédito é condição necessária para início da ação penal”, diz.
Na decisão, os ministros da Quinta Turma declararam: “Como consectário lógico, a ausência do lançamento do crédito fiscal pela Administração Púbica, em virtude da fluência do prazo decadencial, verificado pelo transcurso de mais de cinco anos do fato gerador do tributo, obsta a condenação pela prática do delito de sonegação fiscal”.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 14)(Laura Ignacio)
“A consumação dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 8.137/90, que são considerados materiais ou de resultado, depende do lançamento definitivo do crédito tributário”, declarou a Quinta Turma. O dispositivo citado descreve quais são os crimes contra a ordem tributária. A pena varia de dois a cinco anos de reclusão e multa.
O advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, atenta para o fato de que a Lei 10.684/03 determina que somente o pagamento do tributo extingue a punibilidade por causa de débito tributário. “Mesmo que o contribuinte esteja preso e paga o tributo devido, deve ser solto”, lembra. Para Nunes, a decisão é importante porque, nesse caso, o STJ decidiu que o que interessa é a extinção da obrigação tributária, não importa o meio. “A decadência extinguiu o crédito”, destaca Nunes.
Para o advogado Celso Sanchez Vilardi, professor e coordenador do curso de direito penal e Econômico da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGVlaw), a decisão é importante por ter sido proferida em razão da decadência. “Mas sua lógica tem a ver com o entendimento do pleno Supremo Tribunal Federal (STF), que vem determinando que, enquanto não é terminada a fase administrativa da discussão tributária, não há possibilidade de julgar um processo penal por crime contra a ordem tributária”, compara Vilardi.
O advogado Jair Jaloreto Junior, especialista em crimes econômicos, concorda. “Para ter a certeza da conduta delitiva é necessário o lançamento definitivo do crédito tributário. Isso considerado o exaurimento da via administrativa fiscal”, diz. O advogado afirma que, no caso julgado pelo STJ, o débito deveria ter sido inscrito em dívida ativa. “É assim que a autoridade administrativa fiscal declara, sem dúvida, que o tributo é devido e não foi recolhido. Como isso não ocorreu no prazo, houve decadência do direito de constituir o crédito”, afirma.
Para Jaloreto Filho, essa omissão leva à nulidade do processo criminal contra o contribuinte. “O lançamento do crédito é condição necessária para início da ação penal”, diz.
Na decisão, os ministros da Quinta Turma declararam: “Como consectário lógico, a ausência do lançamento do crédito fiscal pela Administração Púbica, em virtude da fluência do prazo decadencial, verificado pelo transcurso de mais de cinco anos do fato gerador do tributo, obsta a condenação pela prática do delito de sonegação fiscal”.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 14)(Laura Ignacio)