STJ derruba teto de 20 salários mínimos para cálculo de contribuições parafiscais
Por Marcela Villar — De São Paulo
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou o limite das chamadas contribuições parafiscais ou de terceiros pagas pelas empresas. Os ministros voltaram ontem ao assunto e estenderam o entendimento firmado para o Sistema S, no ano de 2024, a outras entidades – como Incra, ApexBrasil e ABDI. Para a Corte, a base de cálculo desses tributos não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (hoje R$ 32,4 mil). Prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A decisão foi unânime e representa uma derrota para as empresas, que agora terão de pagar os valores sobre toda a folha salarial – os percentuais das contribuições variam de 0,2% a 2,5%. Como a análise ocorreu por meio de recurso repetitivo, o entendimento deverá ser aplicado em todo o Judiciário (Tema 1390). Companhias que já tinham decisões favoráveis e usaram os créditos terão inclusive que devolver os valores aos cofres públicos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) monitora 25 mil ações sobre todas as contribuições parafiscais. Segundo o órgão, o impacto total com a tese é de R$ 58,85 bilhões referente aos anos de 2017 a 2021, além de R$ 11,7 bilhões nos anos seguintes – citados no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.
O STJ já havia afastado o limite para contribuições destinadas ao Sistema S – Sesc, Senai, Sesi e Senac (Tema 1079), em março de 2024. Nesse caso, houve a aplicação da modulação dos efeitos, isto é, foram resguardadas da tese contrária empresas que tinham obtido decisão favorável até o ano de 2017.
No julgamento de ontem, porém, não houve modulação. Isso porque, para a ministra Maria Thereza, não havia jurisprudência dominante sobre o assunto. Na visão dela, o precedente do Sistema S é diferente. “Ainda que a gente possa dizer que há semelhantes na aplicação do Tema 1079, eu analiso no voto cada uma das entidades e quais as regras de regência e chego a essa conclusão, que a base de cálculo das contribuições ao Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país”, disse.
A ministra não leu o voto, mas negou o recurso das empresas, que pediam a aplicação do teto. A discussão gira em torno da Lei nº 6.950, de 1981. Ela prevê, no artigo 4º, que a base de cálculo das contribuições deve respeitar o limite de 20 salários. O Decreto nº 2.318, de 1986, por sua vez, revogou esse limite, mas contribuintes defendem que não houve revogação expressa para as outras contribuições parafiscais que não as do Sistema S “clássico” (Sesi, Sesc, Senai e Senac). Por isso, deveria ser mantido o teto para essas outras contribuições.
Já a União entende que tudo foi revogado pelo decreto-lei de 1986, por isso, a tese do Tema 1079 também deveria ser aplicado ao julgamento de ontem. “A Fazenda Nacional sempre defendeu que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950, de 1981, não existia mais no ordenamento jurídico”, afirmou a procuradora Sara Carcará, da PGFN, responsável pelo caso.
Ela diz que não deveria haver modulação no caso. “O que existe são acórdãos da 1ª Turma e decisões monocráticas da 2ª Turma, portanto, na 2ª Turma, que compõe a 1ª Seção, não havia acórdãos, de modo que não haveria jurisprudência dominante tampouco alteração de jurisprudência dominante”, completa.
O coordenador-geral de Atuação Judicial da PGFN perante os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização, Marcelo Kosminsky, diz que das 20 decisões monocráticas favoráveis aos contribuintes que existiam sobre o assunto no STJ, 16 foram revogadas, o que seria mais um argumento pela inexistência de jurisprudência predominante. “Companhias que obtiveram entendimento favorável devem ter as sentenças ou liminares cassadas”, afirma.
Para os casos que foram julgados de forma contrária à tese, “haverá uma reanálise e adequação e as decisões podem cair”, diz Kosminsky. Em casos que já transitaram em julgado (quando não cabe mais recurso), a PGFN ainda não sabe se entrará com ação rescisória. Os recursos na Corte estavam com a tramitação suspensa, à espera da decisão.
O tributarista Carlos Eduardo Amorim, sócio do Martinelli Advogados, que advoga para uma das empresas no STJ, afirma que aguardará a publicação do acórdão para entender os fundamentos usados pela relatora e, eventualmente, recorrer. Na visão dele, o Tema 1079 não deveria ter sido aplicado no julgamento de ontem.
“Apesar da similitude, o Tema 1079 só foi julgado daquela forma porque houve a revogação expressa do teto para as contribuições do Sistema S e previdenciárias, mas não existe nenhuma norma que dissesse o contrário para as demais contribuições parafiscais”, diz.
Segundo Amorim, a jurisprudência antiga do STJ era favorável aos contribuintes e os primeiros julgados tratavam das contribuições do Incra e do salário-educação, por isso, deveria ser aplicada, ao menos, modulação, como foi feito no outro tema. “Isso nos deixou um pouco contrariados e perplexos, porque uma justificativa serviu para uma tese e para a outra não”, afirma. Ele ainda diz que o Tema 1079 só não foi estendido a outras contribuições parafiscais por questões processuais.
A advogada Tattiana de Navarro, sócia do Oliveira Navarro Advocacia, diz que a decisão de ontem “concreta a morte da tese do teto dos 20 salários” e prejudica as empresas. “Com isso, a partir da publicação do acórdão, empresas que utilizaram créditos de suas decisões que abarcavam essas contribuições poderão ser cobradas pelo Fisco”, afirma. Outro problema, diz ela, é que muitas companhias obtiveram sentença favorável em uma única ação garantindo teto reduzido para todas as contribuições – tanto do Sistema S, como Incra e salário-educação, o que pode gerar anomalias processuais.