STJ: cooperativa de crédito é isenta da COFINS quando empresta dinheiro a seus associados
São isentas da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) as cooperativas de crédito que, mediante a captação de recursos, empréstimos e aplicações financeiras, buscam fomentar os cooperados, dando-lhes assistência de crédito. A conclusão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) beneficia a Cooperativa de Crédito Rural de Rio Rufino (Crediunião).
A cooperativa recorreu ao STJ contra decisão que concluiu ser devida a contribuição. Tenta reverter a decisão alegando o ato cooperativo não tem conteúdo mercantilista e por isso o cooperado não compra serviços de sua cooperativa, nem presta serviço remunerado ao cooperado, “mas serve-lhe às expensas deste”. Desse modo, a sociedade cooperativa é como uma pessoa jurídica representativa de pessoa física, operando por ela, em nome dos seus interesses pessoais, conforme o instrumento constitutivo dessa situação jurídica, o estatuto social da entidade, contrapondo-se ao conceito de receita ou faturamento.
Alega ainda a entidade que, no caso de uma cooperativa de crédito, o produto é dinheiro e a aplicação no mercado financeiro visa empregá-lo corretamente para o bem comum de todos os cooperados. Defende a cooperativa que, se o objetivo da entidade não é o lucro, mas a “assistência financeira e prestação de serviços aos associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso do crédito”, não tem “receita” e, por isso, não deve incidir a Cofins sobre as operações realizadas.
A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que, conforme estabelecido na Lei Complementar 70/1991, as cooperativas são isentas do pagamento de tributos, dentre eles a Cofins, em relação às receitas resultantes de atos cooperados. “Temos, então, a permissividade da lei específica, nº 5767/71, no sentido de autorizar, no âmbito das cooperativas, serviços genuinamente cooperativos e, portanto, isentos, além de outros sem a característica que o privilegie”.
No caso, tem-se uma cooperativa de crédito, cujo objetivo é fomentar o cooperado, via assistência creditícia, estando o dinheiro em todas as etapas de suas operações, inclusive quanto às aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de crédito, ressalta a relatora. “Assim, o ato cooperativo da cooperativa de crédito envolve a captação de recursos, a realização de empréstimos efetuados aos cooperados, nem assim a movimentação financeira da cooperativa”, afirmou Eliana Calmon, observando que, nas cooperativas de crédito, a movimentação de dinheiro é diferente das demais cooperativas, porque a captação de recursos, empréstimos e aplicações financeiras não são eventuais e sim da íntima e própria essência do ato cooperativo.
Apenas um dos quatro ministros que participaram do julgamento divergiu desse entendimento. Apesar de não se basear em questões constitucionais para tomar sua decisão, Eliana Calmon destacou que, se a Constituição Federal estabeleceu que cabe à lei complementar dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, sem dúvida alguma, quando a LC 70/91 isentou da Cofins os entes cooperados, o fez na qualidade de lei complementar, efetivamente, “e só por lei complementar seria possível retirar-lhes o tratamento diferenciado estabelecido em lei qualificada, nos termos do dispositivo constitucional citado”.
A cooperativa recorreu ao STJ contra decisão que concluiu ser devida a contribuição. Tenta reverter a decisão alegando o ato cooperativo não tem conteúdo mercantilista e por isso o cooperado não compra serviços de sua cooperativa, nem presta serviço remunerado ao cooperado, “mas serve-lhe às expensas deste”. Desse modo, a sociedade cooperativa é como uma pessoa jurídica representativa de pessoa física, operando por ela, em nome dos seus interesses pessoais, conforme o instrumento constitutivo dessa situação jurídica, o estatuto social da entidade, contrapondo-se ao conceito de receita ou faturamento.
Alega ainda a entidade que, no caso de uma cooperativa de crédito, o produto é dinheiro e a aplicação no mercado financeiro visa empregá-lo corretamente para o bem comum de todos os cooperados. Defende a cooperativa que, se o objetivo da entidade não é o lucro, mas a “assistência financeira e prestação de serviços aos associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso do crédito”, não tem “receita” e, por isso, não deve incidir a Cofins sobre as operações realizadas.
A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que, conforme estabelecido na Lei Complementar 70/1991, as cooperativas são isentas do pagamento de tributos, dentre eles a Cofins, em relação às receitas resultantes de atos cooperados. “Temos, então, a permissividade da lei específica, nº 5767/71, no sentido de autorizar, no âmbito das cooperativas, serviços genuinamente cooperativos e, portanto, isentos, além de outros sem a característica que o privilegie”.
No caso, tem-se uma cooperativa de crédito, cujo objetivo é fomentar o cooperado, via assistência creditícia, estando o dinheiro em todas as etapas de suas operações, inclusive quanto às aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de crédito, ressalta a relatora. “Assim, o ato cooperativo da cooperativa de crédito envolve a captação de recursos, a realização de empréstimos efetuados aos cooperados, nem assim a movimentação financeira da cooperativa”, afirmou Eliana Calmon, observando que, nas cooperativas de crédito, a movimentação de dinheiro é diferente das demais cooperativas, porque a captação de recursos, empréstimos e aplicações financeiras não são eventuais e sim da íntima e própria essência do ato cooperativo.
Apenas um dos quatro ministros que participaram do julgamento divergiu desse entendimento. Apesar de não se basear em questões constitucionais para tomar sua decisão, Eliana Calmon destacou que, se a Constituição Federal estabeleceu que cabe à lei complementar dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, sem dúvida alguma, quando a LC 70/91 isentou da Cofins os entes cooperados, o fez na qualidade de lei complementar, efetivamente, “e só por lei complementar seria possível retirar-lhes o tratamento diferenciado estabelecido em lei qualificada, nos termos do dispositivo constitucional citado”.