STJ confirma tributação de coligadas no exterior
27/11/2007
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se antecipou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou válida a tributação dos lucros de empresas controladas no exterior. Em decisão publicada no início do mês, a Turma negou um recurso da empresa paranaense Viragro Participações e declarou válida a aplicação, pela Receita Federal, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A medida provisória determina que o lucro apurado por uma controlada ou coligada de empresa brasileira localizada no exterior será imediatamente tributado no Brasil, independentemente de haver transferência do resultado ao país.
A decisão, relatada pelo ministro Humberto Martins, citou principalmente o voto da ministra Ellen Gracie no julgamento do Supremo. O voto autorizou a tributação das controladas mas afastou a regra no caso das coligadas. Com o resultado, o STJ antecipou o resultado de um julgamento disputado no Supremo e empatado em três votos a três e que já teve vários pedidos de vista – o último do ministro Carlos Britto, em 25 de outubro.
O objetivo da Medida Provisória nº 2.158-35 foi evitar a evasão fiscal por meio de subsidiárias abertas em paraísos fiscais. A Fazenda alega que os lucros das empresas estrangeiras são devidamente contabilizados no balanço de suas controladoras no Brasil, mas escapam da incidência de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que nunca são internalizados.
Para o advogado Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão do STJ foi inoportuna, já que o tema está em apreciação no Supremo. Ele também avalia que a decisão não examina os problemas da legislação, que apesar de bem-intencionada, acaba atrapalhando negócios de grandes empresas no exterior. Isto porque ela não faz distinção entre empresas que tentam realmente fazer planejamento tributário com as controladas no exterior e aquelas que têm negócios operacionais.
Assim, uma grande empresa que quer reinvestir seu lucro apurado lá fora acaba sendo submetida às regras do fisco brasileiro, onerando o negócio no exterior. A lei também não faz previsão sobre pessoas físicas no exterior, penalizando apenas as operações com pessoas jurídicas. Segundo o advogado, na maioria dos países a legislação leva em conta o tipo de negócio aberto no exterior – se uma instalação em um paraíso fiscal ou se um negócio operacional, não recebendo apenas rendas passiva como juros e dividendos.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se antecipou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou válida a tributação dos lucros de empresas controladas no exterior. Em decisão publicada no início do mês, a Turma negou um recurso da empresa paranaense Viragro Participações e declarou válida a aplicação, pela Receita Federal, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A medida provisória determina que o lucro apurado por uma controlada ou coligada de empresa brasileira localizada no exterior será imediatamente tributado no Brasil, independentemente de haver transferência do resultado ao país.
A decisão, relatada pelo ministro Humberto Martins, citou principalmente o voto da ministra Ellen Gracie no julgamento do Supremo. O voto autorizou a tributação das controladas mas afastou a regra no caso das coligadas. Com o resultado, o STJ antecipou o resultado de um julgamento disputado no Supremo e empatado em três votos a três e que já teve vários pedidos de vista – o último do ministro Carlos Britto, em 25 de outubro.
O objetivo da Medida Provisória nº 2.158-35 foi evitar a evasão fiscal por meio de subsidiárias abertas em paraísos fiscais. A Fazenda alega que os lucros das empresas estrangeiras são devidamente contabilizados no balanço de suas controladoras no Brasil, mas escapam da incidência de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que nunca são internalizados.
Para o advogado Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão do STJ foi inoportuna, já que o tema está em apreciação no Supremo. Ele também avalia que a decisão não examina os problemas da legislação, que apesar de bem-intencionada, acaba atrapalhando negócios de grandes empresas no exterior. Isto porque ela não faz distinção entre empresas que tentam realmente fazer planejamento tributário com as controladas no exterior e aquelas que têm negócios operacionais.
Assim, uma grande empresa que quer reinvestir seu lucro apurado lá fora acaba sendo submetida às regras do fisco brasileiro, onerando o negócio no exterior. A lei também não faz previsão sobre pessoas físicas no exterior, penalizando apenas as operações com pessoas jurídicas. Segundo o advogado, na maioria dos países a legislação leva em conta o tipo de negócio aberto no exterior – se uma instalação em um paraíso fiscal ou se um negócio operacional, não recebendo apenas rendas passiva como juros e dividendos.