STJ afasta prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal

Katarina Moraes Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a aplicação da prescrição intercorrente a um caso que implicaria na perda do direito da Fazenda Nacional de cobrar um crédito tributário em razão de paralisação do processo na Receita Federal. Os ministros entenderam que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de não aplicar a prescrição por ausência de norma específica. Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 5/8. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF O julgamento foi iniciado em 1º de abril de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, feito logo após o voto do relator, que conheceu parte do recurso especial e, nesta, negou-lhe provimento. Kukina destacou não caber à Corte analisar a alegada violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo por esta ser matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA No caso concreto, a empresa Transportes Mobiline Ltda argumentou que o processo ficou parado por mais de cinco anos e acusou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de omissão. Este considerou não haver “a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica”. O caso foi julgado no REsp 1861509/RJ.logo-jota

Por Jota

12/08/2025 00:00:00

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