STF vai julgar tributação de lucros no exterior
Por Flávia Maia — De Brasília
O ano de 2025 começará com um julgamento tributário, no Supremo Tribunal Federal (STF), avaliado em R$ 20 bilhões. Os ministros agendaram para o Plenário Virtual, entre os dias 7 e 14 de fevereiro, a retomada da discussão sobre a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre empresas nacionais a partir dos lucros auferidos por coligadas e controladas instaladas no exterior em países que têm tratados com o Brasil. O caso envolve a mineradora multinacional brasileira Vale.
O julgamento já esteve em análise no STF por duas vezes este ano, mas sofreu duas interrupções – a primeira pelo ministro Gilmar Mendes e a segunda pelo ministro Alexandre de Moraes. Dessa forma, a discussão será retomada pela terceira vez e, até o momento, a disputa entre União e contribuinte está empatada (RE 870214).
O caso se refere, especificamente, a um mandado de segurança impetrado pela Vale contra a Receita Federal, com o objetivo de afastar a incidência da “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre os lucros auferidos por sociedades controladas da Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas Bermudas.
A União recorreu ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastar a cobrança dos tributos. O tribunal entendeu que a legislação brasileira não pode se sobrepor a tratados que visam evitar a bitributação.
A União entende que o STJ não seguiu a jurisprudência do Supremo e tornou mais vantajosa para o contribuinte a manutenção de ativos no exterior em comparação àqueles existentes no Brasil. Defende também que há afronta direta ao texto da Constituição Federal.
Além disso, argumenta que o STJ afastou a possibilidade de aplicação do Método de Equivalência Patrimonial para definição da base de cálculo para tributação do lucro obtido pelas controladas. Equivalência patrimonial é um método contábil de avaliação de participação em outras empresas.
Fora dos autos do processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem feito um trabalho de sensibilização dos ministros sobre o caso, tanto pelo valor quanto pela tese a ser firmada nesse julgamento.
O relator do caso, ministro André Mendonça, assim como seu antecessor, o magistrado hoje aposentado Marco Aurélio Mello, considerou inicialmente que a questão não deveria ser analisada pelo Supremo, por ser infraconstitucional – de competência do STJ. Mas caso ficasse vencido nesse ponto, votou a favor do contribuinte. Para Mendonça, os tratados internacionais com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, firmados na década de 1970, inviabilizam a tributação dos valores no Brasil.
“Ao se afastarem os efeitos do artigo 7º desses tratados, além do inadimplemento unilateral do pacto, frustra-se a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações à luz da legislação e da interpretação sobre ela vigentes ao tempo de suas operações. Dessarte, e por qualquer ângulo que se possa visualizar a questão, não colhe razão ao recurso da União”, diz o relator em seu voto.
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator. Em sua avaliação, as empresas tiveram lucros no exterior e o acréscimo patrimonial é incorporado pela sociedade controladora ou coligada, no Brasil, mesmo antes da distribuição dos lucros. Por isso, para ele, não se trata de interpretação de tratados internacionais porque eles são inaplicáveis ao caso. A discussão, segundo ele, é sobre o conceito de renda.
“Na realidade, o que ocorre é uma tributação de um investimento auferido por meio de uma entidade relacionada no exterior a uma alíquota máxima brasileira ou estrangeira (a que for maior). Afinal, como o Brasil admite o crédito dos tributos pagos no exterior no limite dos valores devidos no Brasil, o que efetivamente é pago de imposto de renda e CSLL é a diferença entre a tributação estrangeira (caso ela seja inferior) e a brasileira”, afirma Mendes em seu voto.