STF: Suspenso julgamento sobre liminares que reduziram PIS e Cofins de receitas financeiras
Por Adriana Aguiar, Valor — São Paulo
Foi adiado por pedido de vista o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da suspensão de todas as liminares do país que concediam aos contribuintes o direito de recolher o PIS e a Cofins, sobre receitas financeiras, com alíquotas reduzidas — de 2,33% no total — por 90 dias.
No dia 8 de março, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu todas as decisões liminares. Existem mais de 400 ações que discutem o tema pelo Brasil, segundo o último balanço divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN). O tema, porém, foi levado ao plenário virtual do STF na última sexta-feira para que os demais ministros se manifestem sobre a decisão.
A previsão era de que o julgamento se encerrasse nesta sexta-feira. Mas o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, após voto divergente do ministro André Mendonça, que dava 90 dias de redução das alíquotas aos contribuintes.
ski entendeu estarem presentes os requisitos para suspender essas decisões. Segundo ele, o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015”.
Ainda concluiu que o decreto de 2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo e “não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.”
Para Lewandowski, “não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.
O ministro ainda ressaltou que não desconhece os precedentes do STF, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli, que deram 90 dias de prazo no caso de aumento de PIS Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313/RS ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277/DF). “Contudo, não se trata também, no caso sub judice, de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já vinha sendo pago”, diz na decisão.
Lewandowski citou outros dois precedentes do STF no mesmo sentido do seu entendimento (RE 584.100/SP e RE/RG 566.032/RS). Neles, a Corte entendeu que não houve majoração da alíquota e que, portanto, não se deveria respeitar os 90 dias para a entrada em vigor.
Voto divergente
Além de suspender a eficácia das decisões proferidas pelo país, Lewandowski pediu a inclusão da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.
Ao divergir, contudo, o ministro André Mendonça entendeu que não seria o caso de ação declaratória e que, ainda que fosse admitida, a situação seria semelhante a já julgada pelo Supremo Tribunal Federal e que, por isso, os contribuintes teriam direito à noventena. O ministro Alexandre de Moras, então, pediu vista.