STF mantém extinção de pena por crime tributário
Por Beatriz Olivon — De Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que abranda a responsabilização penal por crimes tributários. A decisão foi unânime. Os dispositivos analisados dispensam a aplicação da pena – que pode chegar a cinco anos de reclusão – caso a dívida seja paga ou parcelada.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele considerou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária é uma opção política que vem sendo adotada há muito tempo.
De acordo com o ministro, esse fato demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos – para obter a finalidade a que se destinam – em detrimento da aplicação da sanção penal.
O tema foi julgado por meio de ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (ADI 4273) contra a Lei nº 11.941, de 2009. Na ação, o órgão alegou que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais.
A procuradoria argumentou ainda que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.
Os pontos sob análise afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67) e também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos em que houver o pagamento integral (artigo 69).
O relator manteve a validade dos artigos 67 e 69 e não analisou o 68, por questão técnica – na prática, segue válido. “A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirma Nunes Marques, no voto.
O julgamento terminaria na segunda-feira, mas todos os ministros já votaram, concluindo a análise no Plenário Virtual.
Segundo Juliana Sá de Miranda, sócia da área penal empresarial do Machado Meyer, desde que a ação havia sido proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2009, a jurisprudência vinha evoluindo para confirmar o cabimento das medidas despenalizadoras em procedimentos criminais instaurados para apurar a prática de crime tributário.
“Com a decisão de hoje [ontem], o STF manteve as medidas despenalizadoras sob o argumento de que a sanção penal é o último recurso a ser utilizado pelo Estado”, diz a advogada. Ela destaca que se a arrecadação dos tributos devidos, que é o objetivo nos casos tributários, é cumprida seja pelo pagamento ou pelo parcelamento dos tributos, não há a necessidade de se aplicar a sanção mais gravosa, que é a penal.
O entendimento do Supremo, afirma a advogada, é de “extrema relevância” para os contribuintes, principalmente para os dirigentes das empresas. “Como não há responsabilização penal de pessoa jurídica em caso de crime tributário, a exposição penal recai sobre seus representantes ou executivos.”
Para a advogada criminalista Luiza Oliver, sócia do escritório Toron Advogados, a tese de inconstitucionalidade, refutada pela maioria dos ministros do Supremo, não tem fundamento jurídico sólido. “Ignora completamente uma opção política válida do legislador para encampar um discurso meramente punitivista”, diz.