STF limita multa isolada tributária por descumprimento ou erro em declaração

Por Luiza Calegari, Valor

O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a multa isolada tributária, cobrada pelo Fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de impostos — as chamadas obrigações acessórias. Como o julgamento, realizado ontem, se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário do país (Tema 487).

Os ministros decidiram que a multa isolada não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, e poderá chegar a até 100% se houver circunstâncias agravantes (RE 640452).

Quando não houver tributo devido nem crédito tributário, mas existir valor de operação ou prestação vinculados à penalidade, a multa não pode ultrapassar os 20% desse valor, podendo chegar a 30% se houver circunstâncias agravantes.

São circunstâncias agravantes, por exemplo, o dolo (intenção), a reincidência específica, o fato de a obrigação violada já ter sido objeto de solução em consulta do infrator e de o mercado ser regulado. E na aplicação da multa, segundo os ministros, deve ser observado o princípio da consunção, ou seja, a infração mais grave deve “absorver” outra menos grave que seja subjacente ou preparatória.

Além disso, na análise individualizada das circunstâncias agravantes, o Fisco e o julgador podem considerar outros parâmetros, como adequação, princípio da insignificância e vedação de dupla punição pelo mesmo fato. E esse limite não se aplica às infrações de natureza mais administrativa, como as penalidades aduaneiras — geralmente de perdimento de mercadoria.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que essa exceção foi o ponto mais sensível da atuação do órgão no processo. A decisão, diz, “preserva outros bens jurídicos tutelados e que não podem ser atingidas pela garantia do não confisco, de índole eminentemente tributária”.

Por maioria, o STF também definiu que a decisão passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações judiciais em processos administrativos ainda não concluídos, e os fatos geradores ainda sem o pagamento da multa.

De acordo com levantamento da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo como parte interessada (amicus curiae), hoje, em 12 Estados, a multa é cobrada sobre o valor da operação, e não sobre o tributo devido, o que deixa a conta mais alta. Além disso, afirma a entidade, alguns Estados preveem a cobrança de mais de uma alíquota por descumprimento de obrigação acessória, dependendo da infração.

Breno Vasconcelos, que representou a Abat no processo, entende que a imposição de limites foi positiva, embora em patamares mais altos do que o pretendido. A entidade defendia a limitação a 20% do tributo devido, como o relator, ministro Luís Roberto Barroso. “Quantitativamente, há um ganho com a moderação sancionatória, uma vez que todos os Estados que instituíram multas mais altas que esse patamar terão que adequar seus limites”, diz.

Entre os Estados que usam como base de cálculo o valor da operação, oito aplicam hoje percentuais acima do limite determinado pelo STF. São eles: São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Goiás. Outros nove Estados adotam a cobrança sobre o valor do imposto devido, e todos eles terão que reduzir o limite: Piauí, Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Sul, Roraima e Rondônia. Segundo a PGFN, em âmbito federal as penalidades já “se adequam aos parâmetros” do STF.

Por outro lado, o fato de a decisão ter deixado espaço para análise de requisitos específicos nos casos concretos restringe o efeito positivo que ela poderia ter na redução de litígios, afirma Leandro Lucon, sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados. “A fiscalização tende a calibrar melhor as autuações, mas continuará havendo margem para autuações agressivas, agora justificadas por ‘circunstâncias agravantes’”, diz.

Segundo Vasconcelos, no entanto, a possibilidade de discussão ficou aberta também em favor do contribuinte. “Se eu provar que uma multa de 60% é desproporcional porque a infração é insignificante, consigo anular a cobrança mesmo que ela tenha ficado abaixo do teto”, afirma.

No processo levado ao STF, a Eletronorte discutia o fato de ter que recolher ao Estado de Rondônia o dobro do montante do imposto pago por não emitir notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.— São Paulo]]

Por Valor

18/12/2025 00:00:00

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