STF julga incidência de PIS/Cofins sobre aplicações financeiras de seguradoras

Por Beatriz Olivon — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras integram a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre o faturamento. O impacto do julgamento para a União é estimado em R$ 5,3 bilhões pelo Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.

O tema é analisado no Plenário Virtual. Relator do caso, o ministro Luiz Fux se posicionou contra a inclusão. Os demais ministros teriam até o dia 24 para votar. Contudo, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento.

A tese em questão é uma segunda etapa de uma decisão da Corte do ano de 2023 (RE 1479774). Na ocasião, o STF deixou clara a tributação de receitas financeiras dos bancos. No caso das seguradoras, foi julgado recurso separado, que tratava sobre prêmio e deixou dúvida se também alcançava as reservas técnicas.

Naquele julgamento, prevaleceu a tese de que o conceito de faturamento é o mesmo da receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Ou seja, incide o PIS e Cofins sobre receitas oriundas da “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros” pelas instituições financeiras típicas, isto é, pelos bancos (RE 609096).

A tese é julgada agora em processo envolvendo a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros), que obteve liminar para suspender a cobrança do tributo sobre essas bases de cálculo.

A seguradora alegou, na época, que, segundo a própria decisão, a tese não se aplicaria para outros tipos de empresas, como as seguradoras. Já segundo a alegação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os precedentes do Supremo indicavam para a exigência dos tributos sobre as reservas técnicas.

Segundo o advogado da seguradora do caso, Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados, o dever de diligência das seguradoras com as reservas técnicas decorre de uma obrigação de melhor gerir os interesses da mutualidade. “As receitas financeiras desses ativos garantidores não se qualificam como receita da atividade própria da seguradora. O objeto social da seguradora é garantir riscos, jamais uma atividade financeira”, afirma.

As seguradoras são obrigadas a manter as reservas técnicas, que são depósitos obrigatórios para garantir a capacidade de pagamento de sinistros.

Votação
No voto depositado na sexta-feira, Fux destacou que as normas e decisões do STF não respaldam a tese de que PIS e Cofins só deveriam incidir sobre as receitas brutas das entidades de previdência privada e de companhias seguradoras oriundas da eventual venda de mercadorias ou serviços. Afinal, o próprio STF já definiu que PIS e Cofins incidem sobre a receita bruta das seguradoras no desempenho de suas atividades típicas (RE 400.479), receitas de intermediação financeira e de prêmios de seguros.

Mas, segundo Fux, apesar de as entidades de previdência privada e as seguradoras estarem submetidas à contribuição ao PIS e à Cofins incidente sobre a receita bruta operacional, o que abrange valores referentes a atividades constantes de seu objeto social, incluindo taxas (administração, carregamento, performance, resgate) e o prêmio, as receitas diversas de suas atividades típicas não podem ser tributadas por essa via.

O ministro explica no voto que as entidades de previdência privada e de seguros integram mercado regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e ficam sujeitas a normas técnicas semelhantes sobre provisões, solvência e proteção ao consumidor, entre elas a das reservas técnicas para garantia da solvibilidade de suas obrigações. Mas as reservas, segundo o relator, não são atividade empresarial típica, mas provisão de assistência diante de eventos acobertados nos contratos, em contrapartida às taxas e aos prêmios convencionados. Por isso, não integram o faturamento e nem a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme o voto.

Como tese, Fux propôs: “A contribuição ao PIS e a Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.”

Por Valor

18/02/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

Continue lendo