STF interrompe julgamento sobre cobrança de multa por erro em obrigação tributária
Luiza Calegari — São Paulo
Um pedido de vista interrompeu, pela quinta vez, o julgamento virtual do caráter confiscatório da multa isolada no âmbito tributário pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A multa é cobrada quando há descumprimento ou erro em alguma obrigação tributária acessória — declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com os recolhimentos de tributos.
O julgamento começou em novembro de 2022, mas foi interrompido por dois pedidos de vista e dois pedidos de destaque, que foram posteriormente cancelados (RE 640452). Desta vez, o ministro Flávio Dino pediu vista. Ele tem até 90 dias para liberar o processo novamente, e só então um novo julgamento será marcado.
Até o pedido, cinco votos tinham sido depositados: o do relator, LuÍs Roberto Barroso, e dos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
Há três correntes formadas: Barroso, Toffoli e Zanin acreditam que é necessário haver um limite para esse tipo de multa, mas divergem quanto ao patamar máximo que elas podem atingir. Para Barroso, o teto deveria ser de 20% sobre o valor do tributo devido ou pago. O relator foi acompanhado por Fachin.
Toffoli propõe um teto mais alto, de até 60% do valor do tributo, quando houver essa obrigação tributária, mas podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, ele admite o patamar de até 20% como teto para a multa, podendo chegar a 30% se houver circunstâncias agravantes. Alexandre de Moraes acompanhou a divergência.
Zanin inaugurou uma terceira via, acompanhando os patamares máximos propostos por Toffoli, mas restringindo o entendimento para os casos de transporte de mercadoria sem nota fiscal, sem generalizar. Ele ainda apresentou outras ressalvas: de que o Congresso Nacional deve regular o tema, determinando a gradação das multas; e de que o Judiciário pode, excepcionalmente, analisar o caráter confiscatório mesmo das multas que tenham sido aplicadas dentro dos parâmetros estabelecidos.
Tanto Zanin quanto Toffoli acrescentaram que, quando houver outras multas por descumprimento de obrigações acessórias (também chamadas de deveres instrumentais) na autuação, a infração mais grave deve abranger a menor, o chamado princípio da consunção.
No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação se alguma obrigação acessória fosse descumprida. No processo, a empresa deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.