STF declara inconstitucional lei fluminense de rateio de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.664, editada em 1996 pelo estado do Rio de Janeiro (RJ). A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 401953, impetrado pelo município do Rio de Janeiro, no qual combatia acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) que entendeu ser constitucional a lei e seus anexos I e III. A norma fixava critérios para repasse de um quarto dos 25% do ICMS pertencente aos municípios, para cumprimento do disposto no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.
O caso
O relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, explicou que o núcleo da questão trazida ao Plenário “consiste em definir se a competência atribuída pelo artigo constitucional confere ao estado membro o poder de alijar completamente um determinado município da participação em produto de arrecadação tributária”. De acordo com Joaquim Barbosa, o estado valeu-se de um critério, aparentemente financeiro, que levou em consideração o grau de participação do município em outras fontes de receita.
No entanto, o relator lembrou que a Constituição prevê a participação dos municípios no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), constituído pelo produto da arrecadação do ICMS que “se dá de forma coletiva, pela aglutinação dos valores à razão de 25% do ingresso a título do tributo e oferece três critérios para a partilha daquele fundo”. Os dois primeiros são definidos no próprio texto constitucional e o terceiro é definido por lei estadual, mas todos esses mecanismos de cálculo da participação “não são disjuntivos, isto é, devem operar conjuntamente para formar o montante global de recursos cotizados ao município”, ponderou o relator.
O ministro Joaquim Barbosa declarou que a formulação dos critérios de distribuição das parcelas estaduais do FPM leva em conta vetores para essa distribuição, dentre eles objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. “Por isso, a inserção de elementos tendentes ao tratamento diferenciado da participação dos municípios no produto do ICMS, fundados em dados da situação econômica e social regional, encontra-se dentro do espectro de competência constitucional”. Assim, os instrumentos do cálculo dessa participação na Lei 2.664/96, seguem os critérios de população, área geográfica e receita própria, para atribuição de cota mínima percentual para todos os municípios da mesma região e ajuste econômico proporcionalmente inverso aos índices populacionais, geográficos e valor agregado de cada região.
Para Joaquim Barbosa, apesar do comando constitucional, a lei atacada em seu anexo I não atribuiu valores ao município do Rio de Janeiro nos itens: população, área, receita própria, cota mínima ou ajuste econômico – colunas onde não consta nenhum valor. “Contudo, o dever constitucional de correção das desigualdades sociais e regionais, não deve comprometer, por completo, o ingresso do ente federado na participação que lhe é constitucionalmente outorgada”. Dessa forma, o município do Rio de Janeiro não poderia ser excluído da partilha dos recursos arrecadados pelo ICMS.
Modulação dos efeitos da decisão
O relator votou pelo provimento do recurso, declarando inconstitucionais os índices nulos atribuídos ao município carioca na Lei 2.664. Dado o período que já transcorreu entre a edição da lei estadual [1996] até hoje, Joaquim Barbosa adotou a modulação dos efeitos dessa declaração, proposta pelo ministro Cezar Peluso. Assim, além da declaração de inconstitucionalidade, e em razão do “vácuo oriundo do reconhecimento da inconstitucionalidade das alíneas dos anexos que atribuíram ‘zero’ na participação do município do Rio de Janeiro no rateio, o legislador estadual deve “refazer todas as alíneas dos anexos I e III, para atribuir ao município sua cota, desde o início de vigência da lei”. Em relação às cotas atrasadas, a Corte determinou que o estado do Rio deve “prever uma compensação e o parcelamento [dos valores devidos] em condições tais que não aniquilem as cotas futuras dos demais municípios”, ou seja, o município do Rio de Janeiro deverá receber do estado as parcelas devidas, entretanto este pagamento não poderá prejudicar as parcelas destinadas aos demais municípios.
O caso
O relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, explicou que o núcleo da questão trazida ao Plenário “consiste em definir se a competência atribuída pelo artigo constitucional confere ao estado membro o poder de alijar completamente um determinado município da participação em produto de arrecadação tributária”. De acordo com Joaquim Barbosa, o estado valeu-se de um critério, aparentemente financeiro, que levou em consideração o grau de participação do município em outras fontes de receita.
No entanto, o relator lembrou que a Constituição prevê a participação dos municípios no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), constituído pelo produto da arrecadação do ICMS que “se dá de forma coletiva, pela aglutinação dos valores à razão de 25% do ingresso a título do tributo e oferece três critérios para a partilha daquele fundo”. Os dois primeiros são definidos no próprio texto constitucional e o terceiro é definido por lei estadual, mas todos esses mecanismos de cálculo da participação “não são disjuntivos, isto é, devem operar conjuntamente para formar o montante global de recursos cotizados ao município”, ponderou o relator.
O ministro Joaquim Barbosa declarou que a formulação dos critérios de distribuição das parcelas estaduais do FPM leva em conta vetores para essa distribuição, dentre eles objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. “Por isso, a inserção de elementos tendentes ao tratamento diferenciado da participação dos municípios no produto do ICMS, fundados em dados da situação econômica e social regional, encontra-se dentro do espectro de competência constitucional”. Assim, os instrumentos do cálculo dessa participação na Lei 2.664/96, seguem os critérios de população, área geográfica e receita própria, para atribuição de cota mínima percentual para todos os municípios da mesma região e ajuste econômico proporcionalmente inverso aos índices populacionais, geográficos e valor agregado de cada região.
Para Joaquim Barbosa, apesar do comando constitucional, a lei atacada em seu anexo I não atribuiu valores ao município do Rio de Janeiro nos itens: população, área, receita própria, cota mínima ou ajuste econômico – colunas onde não consta nenhum valor. “Contudo, o dever constitucional de correção das desigualdades sociais e regionais, não deve comprometer, por completo, o ingresso do ente federado na participação que lhe é constitucionalmente outorgada”. Dessa forma, o município do Rio de Janeiro não poderia ser excluído da partilha dos recursos arrecadados pelo ICMS.
Modulação dos efeitos da decisão
O relator votou pelo provimento do recurso, declarando inconstitucionais os índices nulos atribuídos ao município carioca na Lei 2.664. Dado o período que já transcorreu entre a edição da lei estadual [1996] até hoje, Joaquim Barbosa adotou a modulação dos efeitos dessa declaração, proposta pelo ministro Cezar Peluso. Assim, além da declaração de inconstitucionalidade, e em razão do “vácuo oriundo do reconhecimento da inconstitucionalidade das alíneas dos anexos que atribuíram ‘zero’ na participação do município do Rio de Janeiro no rateio, o legislador estadual deve “refazer todas as alíneas dos anexos I e III, para atribuir ao município sua cota, desde o início de vigência da lei”. Em relação às cotas atrasadas, a Corte determinou que o estado do Rio deve “prever uma compensação e o parcelamento [dos valores devidos] em condições tais que não aniquilem as cotas futuras dos demais municípios”, ou seja, o município do Rio de Janeiro deverá receber do estado as parcelas devidas, entretanto este pagamento não poderá prejudicar as parcelas destinadas aos demais municípios.