STF declara constitucional norma tributária do estado de São Paulo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, acompanhando voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 395, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a edição do parágrafo 7º, do artigo 163, da Constituição do estado de São Paulo.
A ação questionava o teor da norma paulista, que segundo a OAB ofenderia as garantias dispostas na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII, que assegura o livre “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A norma questionada, em seu parágrafo 7º, determina que “para os efeitos do inciso V*, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário”.
De acordo com a OAB, ao criar esta exceção, a legislação paulista estaria impondo sanção política com o cerceamento à atividade profissional, quando permite a retenção de mercadorias pertencentes ao contribuinte.
A ministra entendeu que a ilegalidade apontada pela OAB é improcedente, pois a restrição imposta pela norma atacada decorre do pleno e legítimo poder de polícia da fiscalização tributária que, ao apreender mercadorias desacompanhadas da respectiva documentação legal, garante a aplicação de sanções previstas na atividade fiscal fazendária.
A relatora acrescentou que, neste caso, não é possível aplicar o disposto na Súmula 546/STF [Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais], já que as mercadorias serão devolvidas ao contribuinte após a regularização de eventuais débitos e documentação.
O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, mantendo a exceção prevista na Constituição paulista.
A ação questionava o teor da norma paulista, que segundo a OAB ofenderia as garantias dispostas na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII, que assegura o livre “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A norma questionada, em seu parágrafo 7º, determina que “para os efeitos do inciso V*, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário”.
De acordo com a OAB, ao criar esta exceção, a legislação paulista estaria impondo sanção política com o cerceamento à atividade profissional, quando permite a retenção de mercadorias pertencentes ao contribuinte.
A ministra entendeu que a ilegalidade apontada pela OAB é improcedente, pois a restrição imposta pela norma atacada decorre do pleno e legítimo poder de polícia da fiscalização tributária que, ao apreender mercadorias desacompanhadas da respectiva documentação legal, garante a aplicação de sanções previstas na atividade fiscal fazendária.
A relatora acrescentou que, neste caso, não é possível aplicar o disposto na Súmula 546/STF [Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais], já que as mercadorias serão devolvidas ao contribuinte após a regularização de eventuais débitos e documentação.
O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, mantendo a exceção prevista na Constituição paulista.