STF confirma validade de regra que exige desistência de ações para adesão ao RFF
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de que, para aderir ao regime de recuperação fiscal (RRF), os estados desistam de ações judiciais que discutam o pagamento de suas dívidas com a União. A decisão, unânime, deu-se no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pelo governo de Rondônia e pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).
Entre outros pontos, as ações alegaram que a regra, prevista no artigo 1º, parágrafo 8°, da Lei Complementar (LC) 156/2016, contraria o princípio do acesso à Justiça. A norma instituiu o Plano de Auxílio aos Estados e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, permitindo a ampliação do prazo para pagamento, por até 20 anos, de dívidas refinanciadas com a União.
Previsibilidade
Em seu voto pela improcedência dos pedidos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, disse que a previsão legal visa a dar previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes. Caso fosse permitida a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores, segundo o ministro.
Além disso, o relator observou que a adesão ao Plano de Auxílio da LC 156/2016 pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo interessado. Permitir o comportamento contraditório de concordar com os termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, manter as ações infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa, de acordo com o ministro.
Barroso ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF afirmou a validade da regra questionada, sempre levando em consideração o caráter facultativo da celebração da repactuação, o que afasta a alegação de que isso excluiria da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
“Caso o ente repute oportuna a continuidade da discussão judicial dos débitos, pode decidir não aderir ao plano e levar adiante o litígio instaurado”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.981
ADI 7.168