Sociedade Civil de Advocacia tem Tratamento Tributário Diferenciado
As sociedades civis de advocacia devem calcular o Imposto sobre Serviços (ISS) com base em um valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sociedade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido do município do Rio de Janeiro, que pretendia ver reconhecido que as sociedades de advocacia não possuem características típicas de sociedade uniprofissional.
Três escritórios de advocacia propuseram uma ação ordinária de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) contra o município do Rio de Janeiro, pedindo que se declarasse “a existência de indébito tributário referente aos valores pagos a título de ISS naquilo que excederam o montante previsto no artigo 29 da Lei nº 691/84, antes de sua alteração pela Lei nº 2.080/93, bem assim condená-lo a repetir [restituir] o referido indébito, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados desde o pagamento indevido”.
O município contestou argumentando que os escritórios não são sociedades profissionais. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condená-lo a restituir o indébito tributário. Inconformados, ambos apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos dois recursos, mantendo, assim, a condenação.
No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que a decisão do Tribunal estadual ofendeu o artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, entendendo que os escritórios não reúnem características típicas de sociedade uniprofissional, visto que “possuem nítido caráter comercial”.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, frisou que as sociedades de advogados serão sempre uniprofissionais, já que não se admite que elas realizem “atividades estranhas à advocacia”, ou incluam em seus quadros “sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”.
“De igual modo, os profissionais nela associados ou habilitados prestam serviços em nome da sociedade, embora sob a responsabilidade pessoal. Assim, tranqüila a conclusão de que a sociedade civil de advocacia, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, já que são necessariamente uniprofissionais, não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados ou habilitados”, afirmou. Todos os demais integrantes da Turma acompanharam o relator.
Três escritórios de advocacia propuseram uma ação ordinária de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) contra o município do Rio de Janeiro, pedindo que se declarasse “a existência de indébito tributário referente aos valores pagos a título de ISS naquilo que excederam o montante previsto no artigo 29 da Lei nº 691/84, antes de sua alteração pela Lei nº 2.080/93, bem assim condená-lo a repetir [restituir] o referido indébito, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados desde o pagamento indevido”.
O município contestou argumentando que os escritórios não são sociedades profissionais. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condená-lo a restituir o indébito tributário. Inconformados, ambos apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos dois recursos, mantendo, assim, a condenação.
No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que a decisão do Tribunal estadual ofendeu o artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, entendendo que os escritórios não reúnem características típicas de sociedade uniprofissional, visto que “possuem nítido caráter comercial”.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, frisou que as sociedades de advogados serão sempre uniprofissionais, já que não se admite que elas realizem “atividades estranhas à advocacia”, ou incluam em seus quadros “sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”.
“De igual modo, os profissionais nela associados ou habilitados prestam serviços em nome da sociedade, embora sob a responsabilidade pessoal. Assim, tranqüila a conclusão de que a sociedade civil de advocacia, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, já que são necessariamente uniprofissionais, não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados ou habilitados”, afirmou. Todos os demais integrantes da Turma acompanharam o relator.