Sentença derruba cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal
Por Beatriz Olivon — De Brasília
A 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS (crédito presumido) concedido à Engetech Comércio e Indústria de Plásticos. Essa é a primeira sentença sobre o assunto que se tem notícia. Já existem também ao menos oito liminares, em diferentes Estados, no mesmo sentido.
O movimento dos contribuintes foi iniciado com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por Estados. A norma veio depois de julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, em 2023, e é uma das principais medidas do Ministério da Fazenda para cumprir a meta fiscal e zerar o déficit das contas públicas em 2024 – a estimativa era que a tributação poderia gerar R$ 35 bilhões.
A lei, conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.185, de 2023, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios fiscais tributados, como constituir uma reserva de lucros. Tributaristas defendem, porém, que as novas regras não poderiam ser aplicadas ao crédito presumido. Mas esse não é o entendimento adotado pela Receita Federal.
No pedido, a Engetech afirma que é beneficiada com incentivo fiscal de ICMS – crédito presumido – concedido pelo Estado do Rio de Janeiro e que as alterações da MP nº 1.185 são “ilegais e inconstitucionais” (processo nº 5132861-84.2023.4.02.5101).
Na decisão, o juiz federal Marcelo Barbi Gonçalves afirma não vislumbrar as alegadas ilegalidade e a inconstitucionalidade na MP. “Não há ilegalidade por dispor de forma diversa da lei anterior, até porque não alterou o conceito de subvenção, mas apenas mudou a forma como o contribuinte poderá se beneficiar dos valores respectivos”, afirma.
Porém, para o magistrado, apesar da mudança legislativa, a situação da empresa não deveria ser alterada. Ele destaca na sentença que o STJ, quando julgou o assunto (REsp 1517492), entendeu que os requisitos legais estabelecidos para que um benefício fiscal não fosse computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deveriam ser aplicados ao crédito presumido.
“Ao excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de violação do Pacto Federativo, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do benefício fiscal como ‘subvenção para custeio’, ‘subvenção para investimento’ ou ‘recomposição de custos’ para fins de determinar essa exclusão”, afirma o juiz na decisão, acrescentando que a tributação pela União de benefício fiscal concedido por um Estado demonstra indevida ingerência sobre política fiscal adotada pelo ente, afetando a finalidade para a qual foi projetada.
Com a decisão, além de reconhecer o direito da empresa de não incluir o crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o magistrado garantiu a ela o direito de compensar valores indevidamente recolhidos.
Segundo a advogada da empresa no caso, Mariana Ferreira, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, a caracterização do pacto federativo é o ponto mais desrespeitado pela nova lei. Ela destaca que o caso foi específico para impedir a cobrança do IRPJ e da CSLL e que discussão a respeito da base de cálculo do PIS e da Cofins fica para outra ação judicial, para não misturar os conceitos.
Pelo menos oito liminares foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Bahia e no Distrito Federal. Em geral, as decisões impedem a cobrança do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL e do PIS e da Cofins.
Os pedidos alegam ofensa ao pacto federativo. O argumento comum das empresas é de que o governo federal não pode tributar um incentivo dado pelo Estado, voltado para atrair empresas e fomentar a competitividade.
Na 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Feira de Santana (BA), a juíza Camile Lima Santos, concedeu liminar a uma fabricante de colchões, que recebeu incentivos fiscais de ICMS dos Estados da Bahia e Pernambuco, na forma de créditos presumidos. Na liminar, levou em consideração que “o STJ consolidou o entendimento de que os benefícios fiscais negativos de ICMS não se equiparam aos créditos presumidos para efeitos da aplicação do precedente estabelecido no EResp 1.517.492/PR” (processo nº 1002270-54.2024.4.01.3304).
Carolina Silveira, do escritório Fernando Neves advogados Associados, que defende o contribuinte, destaca que a decisão abrange, além do IRPJ e CSLL, o PIS e a Cofins. O juiz, acrescenta, aplicou nesse ponto o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.
“A Lei nº 14.789/2023 tem por objetivo, unicamente, esvaziar o entendimento do STJ sobre o assunto. Portanto, deve ser combatida pelo Judiciário. É uma afronta ao pacto federativo e ao conceito de receita”, afirma a advogada.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a sentença foi juntada aos autos ontem e está analisando a questão. O órgão não apresentou dados sobre o número de julgados sobre o tema. (Colaborou Arthur Rosa, de São Paulo)