Retomada de Imposto de Exportação reacende controvérsias judiciais, diz OAB-RJ

A Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil avalia que a reintrodução do Imposto de Exportação (IE), nos termos da Medida Provisória 1.340/2026, deverá reacender controvérsias judiciais, ampliar o ambiente de incerteza regulatória e elevar os custos de conformidade para os operadores submetidos à complexidade normativa.

A entidade se refere ao imposto que incide sobre óleos brutos de petróleo, com alíquota de 12%, validado nesta sexta-feira (20/3) pelo Supremo Tribunal Federal.

O entendimento da comissão é de que em um cenário de forte competição internacional por investimentos, a criação de um tributo sobre a receita de exportação tenderá a reduzir a atratividade do país para novos projetos de exploração de petróleo. Para a entidade, ao incidir sobre a receita da exportação em vez do lucro, o imposto assume feição regressiva e insensível às diferenças econômicas entre projetos.

Isso porque, afirma, empreendimentos com margens estreitas, campos maduros em declínio, atividades sujeitas a altos custos de descomissionamento ou financiamentos mais onerosos são onerados na mesma proporção que projetos mais lucrativos em um desenho que afronta o princípio da capacidade contributiva, ao passo que conduz a distorções econômicas que vão na contramão das boas práticas internacionais.

“Nesse contexto, a OAB-RJ manifesta sua preocupação com o risco de agravamento da instabilidade jurídica, da retração de investimentos e da redução de competitividade do setor petrolífero brasileiro. É imprescindível que medidas tributárias dessa natureza se submetam ao crivo da razoabilidade, da segurança jurídica e dos princípios constitucionais que regem a ordem econômica e tributária”, afirma em nota o presidente da comissão, Maurício Faro.

Propósito arrecadatório
A seccional relembra ter havido em 2023 uma intensa judicialização sobre o tema e afirma que a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu, em reiterados precedentes, que a majoração pretendida pela MP 1.163/2023 ostentava “propósito predominantemente arrecadatório”, afastando-se da feição regulatória que justifica a exceção constitucional à anterioridade tributária.

Para a OAB-RJ, o ordenamento brasileiro já contempla instrumentos aptos a capturar parcela significativa dos ganhos adicionais decorrentes de preços elevados ou produtividade excepcional. Esses instrumentos, afirma, operam como sistemas progressivos e são capazes de absorver variações positivas de mercado. Esse é o caso da Participação Especial, dos royalties, do excedente em óleo nos contratos de partilha e até mesmo dos mecanismos contratuais contingentes, como os earnouts do excedente da cessão onerosa.

“A criação de um imposto adicional sobre receita, portanto, não apenas se mostra redundante, mas potencialmente prejudicial à coerência do arranjo fiscal vigente”, afirma.

Por Conjur

23/03/2026 00:00:00

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