Receita não pode limitar recurso voluntário com base em instrução normativa, diz juiz

Por José Higídio Por constatar violação ao direito de defesa do contribuinte, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, em liminar, o prosseguimento de um recurso voluntário interposto por um contribuinte na Receita Federal, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A empresa foi excluída de um programa de parcelamento por causa do suposto inadimplemento de algumas prestações. Foi apresentada manifestação de inconformidade, mas ela sequer foi encaminhada à delegacia de julgamento da Receita, com base no artigo 14-A, parágrafo 4º, da Instrução Normativa 1.711/2017. O dispositivo estabelece que a manifestação de inconformidade não será analisada se não for instruída com comprovantes de pagamento do parcelamento. O contribuinte apresentou recurso voluntário. Após nova deliberação, a Receita ratificou a decisão anterior. Assim, o caso foi levado à Justiça pelos advogados que representam a empresa — Yuri Andara, Juliano Coitiño e Guilherme Zanchi, integrantes do setor tributário do escritório ACZ Advogados. O juiz Ricardo Nüske lembrou que a exclusão do devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) deve observar o direito de defesa do contribuinte. Isso porque a Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert, faz menção expressa ao Decreto 70.235/1972, cujo artigo 33 prevê a possibilidade de impugnação da decisão administrativa de primeira instância por meio de recurso voluntário, com efeito suspensivo. Por outro lado, a lei não faz qualquer referência à limitação de temas que podem ser alegados no recurso e, portanto, a sua restrição por ato normativo inferior seria ilícita. “O texto legal e o decreto regulamentar não permitem que a autoridade recorrida obste de plano o seguimento de recursos manejados nas hipóteses em que entende pela correição da decisão atacada, fato que, caso aceito, esvaziaria por completo a recorribilidade das deliberações”, apontou Nüske. Dessa forma, no caso concreto, a Receita teria suprimido as atribuições dos órgãos competentes para análise das contestações. Ainda de acordo com o magistrado, haveria risco de o contribuinte ser impossibilitado de participar de certames da Administração Pública, devido à falta de regularidade fiscal decorrente do débito discutido na ação. 5000379-72.2022.4.04.7100

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 13/01/2022 00:00:00

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