Receita Federal antecipa tributação do lucro presumido, dizem especialistas
Por Marcela Villar — De São Paulo
Ao regulamentar a lei que reduz 10% dos benefícios fiscais este ano, a Receita Federal antecipou a tributação do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL para empresas do lucro presumido (com faturamento de até R$ 78 milhões), indicam especialistas. Segundo eles, o Fisco colocou uma espécie de “armadilha” para os contribuintes desatentos na Instrução Normativa nº 2305/2025, publicada no último dia do ano.
A Receita obriga a verificação trimestral do teto de R$ 5 milhões – limite que afasta o aumento de 10% sobre as alíquotas de presunção. Se ele for superado, a empresa já deve recolher o imposto naquele período e nos trimestres seguintes, o que, na prática, antecipa o pagamento do adicional, além de aumentar a carga tributária. A medida está no artigo 15 da IN.
Para tributaristas, essa é uma novidade em relação à Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu o corte de benefícios fiscais, e pode gerar disparidade entre contribuintes que estourem o teto no primeiro trimestre ou nos últimos três meses do ano. Isso porque a tributação só ocorrerá se o limiar for atingido – se ocorrer mais cedo, a empresa é tributada com a alíquota majorada o ano todo. Se ocorrer no último, só no período em que a regra se aplica.
Na visão de advogados, a regra torna mais complexa a contabilidade empresarial, o que eleva o risco de autuações fiscais. As multas são de 75% sobre o valor do tributo não pago – ou de 150%, se houver fraude. Além disso, pode provocar efeitos indesejados ao governo: segregação de CNPJs, antecipação ou adiamento de caixa para driblar o limite.
Isso porque o teto é aplicado de forma proporcional a cada período de apuração e é permitido o ajuste nos trimestres seguintes, conforme dispõe o inciso I do artigo 15. Assim, além do teto anual de R$ 5 milhões, especialistas entendem que também deve se considerar o limite trimestral de R$ 1,250 milhão.
Na avaliação do presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), Adriano Subirá, ex-auditor fiscal, a previsão pode gerar distorções e antecipar o imposto das empresas que não atinjam o teto anual. “Se no final do ano não tiver estourado os R$ 5 milhões, mas no acumulado de um dos trimestres tiver ultrapassado R$ 1,250 milhão, que é o limite dividido por quatro trimestres, pode ser que recolha mais o adicional no primeiro, no segundo e no terceiro trimestre e fature muito pouco no quarto”, diz. “Nesse caso, a empresa pode ter IRPJ a receber”, completa.
Segundo o tributarista Sergio Presta, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Riscos Fiscais (Carf) e sócio do Azevedo Rios e Presta Advogados, a IN pode comprometer, em média, 32,29% da receita bruta das empresas. Se o teto for estourado entre primeiro e terceiro trimestre, a proporção é de 37,5%. Se for só no último, será de 16,67%. Os cálculos consideram faturamento de R$ 8 milhões e R$ 6 milhões, respectivamente.
“A base de cálculo presumida para o IRPJ e a CSLL será majorada em 10% sobre os percentuais originais para uma parcela significativa da receita bruta do ano, se o limite de R$ 5 milhões for superado precocemente”, afirma Presta. “Isso resulta, sim, em um aumento considerável e cumulativo da carga tributária efetiva para a empresa, que pode ser muito impactante ao longo do ano”, completa. Para minimizar o impacto, o ideal seria exceder o limite só no quarto trimestre, ou, se possível, não excedê-lo, aconselha o advogado.
Adriano Subirá, que também foi assessor tributário na Câmara dos Deputados e acompanhou de perto a tramitação do projeto que deu origem à LC nº 224, diz que a norma visa antecipar a arrecadação. “A União não teria prejuízo nenhum na apuração quando considera o anual. Mas, nesse caso, muitas empresas que têm sazonalidade vão antecipar indevidamente”, afirma.
A IN também estabelece redução linear de 10% sobre o valor ou a alíquota de diversos incentivos e benefícios fiscais federais. A redução não é uniforme. Para IRPJ e Imposto de Importação (II), vale desde 1º de janeiro de 2026. Já aos demais tributos, a partir de abril deste ano. Há algumas exceções à norma, como imunidades constitucionais e incentivos da Zona Franca de Manaus.
Do jeito que foi sancionada, diz Subirá, a nova lei pode gerar também efeitos indesejados de segunda ordem. “Uma empresa pode chegar em dezembro e postergar pagamento, não receber e só faturar em janeiro de 2027. São várias situações que podem ocorrer, até fragmentação do CNPJ, dividir uma empresa em duas para ter limite de R$ 10 milhões”, afirma.
Na visão dele, isso pode reduzir os R$ 15 bilhões previstos de arrecadação para a União com a medida. “Às vezes, na ânsia de arrecadar, você tem o incentivo para o descumprimento”, diz ao concluir que a medida contraria princípios da reforma tributária, como o da simplicidade.
Em nota ao Valor a Receita disse que, embora o lucro presumido seja uma sistemática de apuração, isso não impede que ele seja “juridicamente qualificado como benefício fiscal”, pois “simplifica obrigações e pode reduzir a carga tributária, o que caracteriza vantagem fiscal concedida pelo Estado”.
Disse ainda que a LC considera que o sistema padrão de tributação é o lucro real, assim, o lucro presumido é um incentivo. “Observadas as regras constitucionais, tal como a anterioridade, o legislador pode aumentar o percentual de presunção do lucro presumido”, diz. Sobre a IN, diz que ela não inova. “Eventuais diferenças quanto ao momento em que o limite anual é alcançado refletem as particularidades da atividade econômica de cada empresa, e não a adoção de critérios diferenciados”.