Receita autoriza crédito de PIS/Cofins sobre frete

Por Luiza Calegari — De São Paulo A Receita Federal autoriza o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre frete contratado para o transporte de insumos vendidos com alíquota zero. O entendimento consta na Solução de Consulta nº 90 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a fiscalização do país. A solução de consulta marca uma mudança de interpretação da Receita Federal a respeito do assunto. Segue a jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Segundo o texto, os valores de frete e seguro “são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços”. Dessa forma, diz a Cosit, dão direito ao crédito das contribuições sociais. O Carf já compreendia assim o assunto, desde junho de 2024, quando a 3ª Turma do Conselho Superior aprovou a Súmula nº 188. Ela afirma que “é permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas”, desde que o serviço tenha sido tributado. LEIA MAIS: PGFN já regularizou R$ 10 bilhões no Programa de Transação Integral Os três acórdãos tomados como paradigmas para a edição da súmula são de autuações direcionadas a empresas do agronegócio, que deve ser o setor mais beneficiado pelo entendimento, por ter muitos insumos desonerados, segundo Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados. Mas todo o setor produtivo, acrescenta, pode se beneficiar. No cerne das discussões está o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e a Lei nº 10.637/2003. O dispositivo estabelece que bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições sociais não dão direito a créditos de PIS e Cofins. A Receita, historicamente, afirmava que o regime jurídico do frete acompanhava o do produto. Significava que, se a mercadoria tinha alíquota zero, não era possível aproveitar o crédito do frete, mesmo que ele fosse tributado. A situação começou a mudar no ano de 2018, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 779, que o insumo deve ser conceituado conforme a essencialidade ou relevância de um determinado bem ou serviço para a atividade econômica da empresa. Segundo Rodrigo Taraia, sócio do BMA Advogados, esse entendimento abriu a possibilidade de o frete ser considerado um elemento autônomo para fins de creditamento. Foi exatamente essa a conclusão da 2ª Turma do Câmara Superior do Carf ao julgar o recurso de uma cooperativa agroindustrial no ano de 2023 e assentar que “o frete pago para o transporte de insumos não onerados pelo PIS e pela Cofins é uma operação autônoma em relação à aquisição destes insumos”. Portanto, segundo o colegiado, “os fretes para transporte de insumos que não sofrem a tributação do PIS e da Cofins geram direito ao crédito de não cumulatividade” (processo nº 10925.901060/2011-34). A solução de consulta da Receita, para especialistas, traz mais segurança ao tema, por “fechar o círculo” da jurisprudência que já vinha se consolidando. “Não era bom a Receita, apesar de haver súmula do Carf, ter a possibilidade de continuar autuando por não ter atualizado as normas. Com a uniformização do entendimento, o contribuinte não corre mais risco”, diz Guilherme Grava. Apesar dessa segurança, a norma trata apenas de um tipo específico de frete, em um único momento da cadeia de produção, pontua Rodrigo Taraia. Outras discussões permanecem em aberto, acrescenta, tanto no âmbito administrativo quanto judicial. Para o transporte entre estabelecimentos de produtos acabados ainda existe controvérsia. O Carf tem posicionamento desfavorável ao contribuinte, resumido na Súmula nº 217. O texto diz que “os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”. No caso dos produtos sujeitos ao regime monofásico (quando o tributo devido em toda a cadeia é pago de uma vez por um dos entes responsáveis), por exemplo, o STJ firmou precedente no Tema 1093 que veda a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre componentes do custo de aquisição dos bens. De acordo com Taraia, no entanto, ainda está aberta a discussão judicial para os casos em que o frete é custeado pelo vendedor, uma vez que a tese do STJ aborda o custo de “aquisição”, que é pago pelo comprador. Por outro lado, apesar de a solução de consulta não abranger todas as possibilidades de frete, a sinalização de que o transporte pode ser tratado como elemento autônomo para o uso dos créditos é positiva e pode ser aplicada para outros casos, afirma o advogado. “O entendimento acaba sendo importante para essas outras discussões.” Guilherme Grava lembra que essa disputa está com os dias contados, porque o PIS e a Cofins não vão mais existir a partir do ano de 2027. Isso vai gerar uma situação, segundo ele, em que os tributos não serão mais cobrados, mas ainda vai haver extensa discussão judicial a respeito deles. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 15/07/2025 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

509 Bandwidth Limit Exceeded

Bandwidth Limit Exceeded

The server is temporarily unable to service your request due to the site owner reaching his/her bandwidth limit. Please try again later.