PSDB contesta no supremo MP que prevê incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre importações
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3187), com pedido de liminar, contra a Medida Provisória 164/04, que estabelece dois impostos sobre importação – a Contribuição para os Programas de Integração e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/PASEP-importação) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-importação). O partido alega a violação de diversos princípios constitucionais, entre eles o da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco.
Segundo o PSDB, os tributos acarretaram um encargo de 37,46% sobre a importação e afrontam o regime de estímulos existentes para a Zona Franca de Manaus, estipulados nos artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diz que o rol de incentivos criados para a região não pode ser reduzido com a criação de novos encargos.
Sustenta que, para os contribuintes que não puderem abater “os valores indevidamente cobrados” por meio dos impostos, “restará inquestionavelmente violada a capacidade contributiva e, igualmente, caracterizado o efeito de confisco, pois não é razoável o comprometimento dos resultados da empresa, impedindo novos investimentos e mesmo frustrando as expectativas do empresário ao auferimento do justo lucro”.
Aponta, também, que a MP foi editada sem a existência dos requisitos de urgência e relevância e legisla sobre matéria reservada para Lei Complementar, o que é vedado constitucionalmente (artigo 62, parágrafo 1º, inciso III).
Informa que a exposição de motivos que acompanhou a edição da MP alega que a razão de ser da cobrança dos novos impostos é a equiparação da tributação do produto importado ao produto nacional. O partido contesta isso. Segundo o PSDB, “ocorre que o produto importado não é beneficiário de qualquer vantagem em detrimento do produto nacional. A aquisição de insumos no mercado externo obriga o importador a suportar a desvantagem cambial, decorrente da desvalorização do real frente ao dólar e ao euro”.
Acrescenta que a MP não atende à finalidade de equiparar a tributação de bens e serviços nacionais aos estrangeiros, discrimina as importações e onera setores privilegiados constitucionalmente.
Ressalta, ainda, que o artigo 16 da MP, com base na adoção do regime de pagamento do imposto de renda (IR), estabelece que não terão direito ao crédito de que cuida o artigo 15 da norma, tratando de forma desigual empresas que se dedicam à mesma atividade e estão em situação equivalente do ponto de vista tributário. Com isso, sustenta o PSDB, a MP estaria violando o artigo 150, inciso II, da Constituição.O relator da matéria é o ministro Carlos Ayres Britto.
Segundo o PSDB, os tributos acarretaram um encargo de 37,46% sobre a importação e afrontam o regime de estímulos existentes para a Zona Franca de Manaus, estipulados nos artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diz que o rol de incentivos criados para a região não pode ser reduzido com a criação de novos encargos.
Sustenta que, para os contribuintes que não puderem abater “os valores indevidamente cobrados” por meio dos impostos, “restará inquestionavelmente violada a capacidade contributiva e, igualmente, caracterizado o efeito de confisco, pois não é razoável o comprometimento dos resultados da empresa, impedindo novos investimentos e mesmo frustrando as expectativas do empresário ao auferimento do justo lucro”.
Aponta, também, que a MP foi editada sem a existência dos requisitos de urgência e relevância e legisla sobre matéria reservada para Lei Complementar, o que é vedado constitucionalmente (artigo 62, parágrafo 1º, inciso III).
Informa que a exposição de motivos que acompanhou a edição da MP alega que a razão de ser da cobrança dos novos impostos é a equiparação da tributação do produto importado ao produto nacional. O partido contesta isso. Segundo o PSDB, “ocorre que o produto importado não é beneficiário de qualquer vantagem em detrimento do produto nacional. A aquisição de insumos no mercado externo obriga o importador a suportar a desvantagem cambial, decorrente da desvalorização do real frente ao dólar e ao euro”.
Acrescenta que a MP não atende à finalidade de equiparar a tributação de bens e serviços nacionais aos estrangeiros, discrimina as importações e onera setores privilegiados constitucionalmente.
Ressalta, ainda, que o artigo 16 da MP, com base na adoção do regime de pagamento do imposto de renda (IR), estabelece que não terão direito ao crédito de que cuida o artigo 15 da norma, tratando de forma desigual empresas que se dedicam à mesma atividade e estão em situação equivalente do ponto de vista tributário. Com isso, sustenta o PSDB, a MP estaria violando o artigo 150, inciso II, da Constituição.O relator da matéria é o ministro Carlos Ayres Britto.