Produtos químicos e farmacêuticos ficam isentos de PIS e Cofins
Os produtos químicos nacionais e importados classificados no Capítulo 29 e os farmacêuticos importados presentes no Capítulo 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul tiveram a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero.
A determinação está no decreto nº 5.127, assinado nesta segunda-feira (5/7) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele revoga o decreto nº 5.507, de 30 de maio deste ano, que trazia um a falha legislativa nos dispositivos.
Segundo o decreto anterior, os produtos do Capítulo 30, tanto importados quando nacionais, deveriam ter alíquota zero. Mas a lei 10.637 prevê que a tributação deve ser monofásica para ambas as mercadorias – a alíquota seria integral, de 12,5% (somando PIS e Cofins).
“O decreto antigo produziu um conflito, que foi corrigido pelo 5.127”, diz o advogado tributarista Waine Domingos Peron , do escritório Braga&Marafon. Com o decreto, os componentes farmacêuticos ficam isentos da cobrança apenas na importação. Ao ser comercializados, a alíquota integral das contribuições deve incidir sobre eles.
Pagamento de atrasados
O novo decreto é retroativo a maio. Os produtos farmacêuticos nacionais que não pagaram a contribuição desde então, deverão fazê-lo, mas sem pagamento de multa e juros. “Ainda que a norma estivesse equivocada e tenha sido expurgada, os contribuintes agiram de acordo com norma legal e são protegidos pelo artigo 100 do Código Tributário Nacional”, diz Peron.
Também fica livre da contribuição a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Leia íntegra do Decreto
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.127, DE 5 DE JULHO DE 2004.
Reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS dos produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art.1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos:
I – químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto; e
II – destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NCM.
Art. 3º Ficam, também, reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004.
A determinação está no decreto nº 5.127, assinado nesta segunda-feira (5/7) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele revoga o decreto nº 5.507, de 30 de maio deste ano, que trazia um a falha legislativa nos dispositivos.
Segundo o decreto anterior, os produtos do Capítulo 30, tanto importados quando nacionais, deveriam ter alíquota zero. Mas a lei 10.637 prevê que a tributação deve ser monofásica para ambas as mercadorias – a alíquota seria integral, de 12,5% (somando PIS e Cofins).
“O decreto antigo produziu um conflito, que foi corrigido pelo 5.127”, diz o advogado tributarista Waine Domingos Peron , do escritório Braga&Marafon. Com o decreto, os componentes farmacêuticos ficam isentos da cobrança apenas na importação. Ao ser comercializados, a alíquota integral das contribuições deve incidir sobre eles.
Pagamento de atrasados
O novo decreto é retroativo a maio. Os produtos farmacêuticos nacionais que não pagaram a contribuição desde então, deverão fazê-lo, mas sem pagamento de multa e juros. “Ainda que a norma estivesse equivocada e tenha sido expurgada, os contribuintes agiram de acordo com norma legal e são protegidos pelo artigo 100 do Código Tributário Nacional”, diz Peron.
Também fica livre da contribuição a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Leia íntegra do Decreto
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.127, DE 5 DE JULHO DE 2004.
Reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS dos produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art.1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos:
I – químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto; e
II – destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NCM.
Art. 3º Ficam, também, reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004.