Prazo não é único problema da lei da taxação de dividendos, dizem especialistas
Na última semana de 2025, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou o prazo para que as empresas aprovem a distribuição de lucros e dividendos referente ao ano recém-encerrado, e com isso resolveu um imbróglio criado pela Lei 15.270/2025 — que tributou em 10% a parcela da população brasileira que embolsa mensalmente lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil.
A norma dizia que, para garantir a isenção tributária dos dividendos de 2025, os contribuintes deveriam apurar os resultados financeiros até 31 de dezembro. Em geral, as apurações contábeis das empresas são finalizadas no mês de abril. Ou seja, na prática, a regra tornou a isenção inviável para os contribuintes. A gritaria foi grande e o STF foi provocado a agir.
Em sua decisão liminar, Nunes Marques esticou o prazo para o fim de janeiro, o que acalmou os ânimos dos contribuintes, mas os inconvenientes criados pela lei sancionada em novembro não se limitam ao prazo para obter a isenção.
Bitributação, conflitos societários e inconstitucionalidade de alguns trechos fazem parte do cardápio de abacaxis apresentado pela norma, segundo os especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, e o Supremo certamente será chamado a resolver esses problemas.
Para a tributarista Milena Xavier Linhares de Andrade, do escritório Hemmer Advocacia, um dos pontos mais críticos é a previsão de que todo o montante acima de R$ 50 mil mensais será tributado, e não apenas o excedente, o que pode causar uma “regressividade disfarçada”.
“Ao prever a tributação do Imposto de Renda sobre a totalidade do valor distribuído quando ultrapassado o limite de R$ 50 mil mensais, e não apenas sobre o excedente, o legislador criou uma distorção incompatível com o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, §1º, da Constituição“, aponta a advogada. “A consequência prática é a geração de situações paradoxais, nas quais o contribuinte que aufere renda marginalmente superior ao limite legal passa a dispor de menor renda líquida do que aquele que permanece abaixo da faixa de incidência. Trata-se de fenômeno amplamente reconhecido pela doutrina como regressividade disfarçada, que compromete a justiça tributária e a racionalidade econômica do Imposto de Renda, cuja natureza constitucional pressupõe progressividade efetiva.”
Conflitos societários
Outra questão que precisará ser esclarecida pelo Supremo é um possível conflito com a Lei das Sociedades por Ações, segundo o tributarista Caio César Morato, da banca Rayes e Fagundes. Para ele, mesmo com a extensão de prazo garantida pela liminar de Nunes Marques, a norma ainda é incompatível com o período de quatro meses para apuração de resultados previsto na Lei das S.A..
“O ministro fundamentou a decisão com argumentos puramente financeiros, relacionados à necessidade de o Estado arrecadar no ano de 2026. Ocorre que tal decisão não observou a Lei das S.A., que previa o prazo de quatro meses (para apuração dos resultados), mostrando que ainda há uma incompatibilidade entre os textos e a possibilidade de gerar conflitos societários”, afirma o advogado.
Além disso, a própria imposição de um prazo máximo para deliberação e pagamento de dividendos viola o princípio da irretroatividade da norma tributária, na avaliação de Morato, e o princípio constitucional da não interferência na atividade econômica, previsto no artigo 170 da Constituição.
Ele ressalta que a decisão não é definitiva e deverá ser analisada pelo Plenário da corte em fevereiro, após o recesso, caso a Lei 15.270/2025 não seja alterada e a Receita Federal não mude de posição. O advogado afirma que outros pontos ainda precisam ser ajustados na norma, como as fórmulas de cálculo, a divulgação de informações financeiras e a aplicação das novas regras às empresas enquadradas no Simples Nacional (com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões).
Bitributação da renda
Milton Fontes, sócio da banca Peixoto & Cury Advogados, observa que o ministro Nunes Marques não tratou na decisão da inconstitucionalidade da tributação dos lucros e dividendos de sócios de empresas enquadradas no Simples. O tema é questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.917, protocolada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
“Tudo indica que a Lei 15.270/2025 será julgada inconstitucional nessa parte”, afirma o tributarista. “A lei contraria esse específico tratamento tributário diferenciado e favorecido às empresas do Simples, conforme os artigos 179 e 170, inciso IX, da Constituição Federal.”
O advogado explica que uma das justificativas para a não tributação dos lucros e dividendos no regime do Simples Nacional é evitar a bitributação da renda já incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), além de preservar os recursos do negócio, incentivando o empreendedorismo e a sobrevivência de atividades econômicas de menor porte.
Tributaristas avaliam que as regras de tributação mínima de renda, lucros e dividendos na fonte estabelecidas na Lei 15.270 violam o artigo 14 da Lei Complementar (LC) 123, que instituiu o Simples Nacional. As críticas ganharam nova camada em dezembro, quando a Receita, no intuito de esclarecer a lei, publicou um manual de perguntas e respostas com orientações sobre a norma. Tanto Caio César Morato quanto Milton Fontes criticam a menção, feita pelo Fisco no item 10 do documento, à tributação do Simples Nacional.
O texto diz que, assim como no caso dos valores transferidos por outras pessoas jurídicas, a distribuição de lucros e dividendos por empresas do Simples Nacional estará sujeita à retenção na fonte à alíquota de 10% quando se tratar de pagamento a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50 mil mensais.
“Não há (na Lei 15.270/2025) qualquer menção ao Simples Nacional, que possui proteção constitucional e deve ser disciplinado exclusivamente por lei complementar. A interpretação da Receita extrapola a lei, afronta a Constituição e a Lei Complementar nº 123”, diz Morato.
Para Fontes, a lei ordinária colide com a LC 123 e com a Constituição Federal. “O artigo 14 (da LC 123) dá tratamento tributário específico às empresas do Simples, impedindo a tributação dos lucros e dividendos dos sócios dessas empresas.”
Receita defende manual
Depois da liminar de Nunes Marques, a Receita argumentou, em comunicado, que seu manual sobre o tema está plenamente alinhado à normatização contábil vigente. Na mesma nota, o Fisco afirma ser “bastante simples” garantir o direito à não retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no caso de lucros apurados até 2025, “evitando transtornos caso a liminar seja posteriormente revogada”.
O órgão reiterou a orientação do item 9 do manual, que propõe que, para manter a isenção tributária, as empresas façam um “balanço intermediário ou balancete de verificação” referente ao período de janeiro a novembro de 2025, “viabilizando a fruição do direito à não retenção do IR nos termos do item 9 do Perguntas e Respostas. Assim, mesmo no caso de liminar, a Receita Federal reitera a orientação e recomenda a seguir o procedimento acima, no esforço de cooperação e conformidade.”
Sheyla Santos
é repórter da revista Consultor Jurídico.