Por voto de qualidade, CARF limita exclusão de crédito presumido de ICMS do IRPJ e CSLL ao valor líquido recebido

Publicado originalmente no Rota da Jurisprudência – APET

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter autuação contra contribuinte que excluiu, na apuração do IRPJ e da CSLL, o valor integral de créditos presumidos de ICMS vinculados ao programa COMPETE-ES. Para o colegiado, apenas o valor líquido efetivamente recebido, descontados os estornos de créditos e as contribuições ao Fundo Estadual de Estabilização Fiscal (FEEF-ES), pode ser deduzido do lucro líquido.

A decisão, formalizada no Acórdão nº 1302-007.600, rejeitou argumentos da empresa de que a Receita Federal teria alterado o critério jurídico no lançamento. A maioria do colegiado entendeu que tanto o fisco quanto o julgador de primeira instância seguiram interpretação já expressa em soluções de consulta da própria Receita, como a COSIT nº 12/2022, sem inovar no entendimento jurídico.

O caso girou em torno de incentivos fiscais estaduais, mais especificamente, do crédito presumido de ICMS concedido pelo Espírito Santo, e da possibilidade de sua exclusão das bases do IRPJ e da CSLL como subvenção para investimento. A contribuinte havia efetuado exclusões em valores supostamente superiores ao efetivamente auferido, uma vez que teria desconsiderado os custos impostos pela legislação estadual, como estornos de créditos de ICMS nas entradas e recolhimentos adicionais ao FEEF-ES.

Para a fiscalização, esses encargos reduzem o ganho efetivo obtido com o benefício estadual, e, por isso, o valor a ser excluído dos tributos federais deve refletir essa redução. A Receita apontou exclusões indevidas que somam mais de R$ 84 milhões em 2020, R$ 131 milhões em 2021 e R$ 132 milhões em 2022, além da aplicação de multa de 75%.

A contribuinte argumentou que o crédito presumido possui natureza de subvenção para investimento e, conforme jurisprudência do STJ, não pode ser tributado pela União, sob pena de violação ao pacto federativo (EREsp 1.517.492/PR). Também sustentou que os estornos de créditos de ICMS e as contribuições ao FEEF-ES compõem o custo da mercadoria, não devendo afetar o direito à exclusão integral do benefício fiscal.

A relatora votou pela exclusão integral dos créditos, sustentando que os custos adicionais impostos pelo Estado não deveriam limitar a dedutibilidade federal. No entanto, foi vencida. O voto vencedor destacou que a dedução deve se restringir à renúncia efetiva de receita pelo Estado, ou seja, ao valor líquido do benefício, posição que prevaleceu por voto de qualidade.

06/01/2026 15:23:35

MP Editora: Lançamentos

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