Plenário decide que TAM está isenta da cobrança do ICMS em operações de leasing
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram Recurso Extraordinário (RE) 461968 e entenderam que a TAM Linhas Aéreas S.A. deve ficar isenta do pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) em importação de peças de reposição de aeronaves por meio de arredamento mercantil (leasing). A decisão unânime ocorreu durante sessão realizada na tarde de hoje.
O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) havia decidido pela legalidade da cobrança do ICMS na operação de leasing. Contra esta decisão, a TAM recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STJ (recurso especial) e ao Supremo (recurso extraordinário). Ao analisar o recurso especial, o STJ entendeu incabível a cobrança do imposto na operação mercantil. Inconformado, o estado de São Paulo recorreu ao Supremo pedindo o reconhecimento da constitucionalidade do imposto. Portanto, o STF, na sessão de hoje, analisou recurso extraordinário da TAM contra decisão do TJ-SP e, ainda, o RE interposto pelo estado-membro contra o STJ.
Conforme o recurso do estado de São Paulo, o ato do STJ entendeu que a importação, paga por meio de arrendamento mercantil (leasing), não caracteriza fato gerador do ICMS, pois na vigência do arrendamento, a titularidade do bem arrendado é do arrendador, admitida sua transferência futura ao arrendatário. Assim, não haveria, até o término do contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se entende que não existiu circulação do bem para fins de cobrança do imposto, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso VIII, da Lei complementar nº 87. Desta forma, para o estado, a decisão do STJ violaria a Constituição Federal em seus artigos 5º, incisos XXXV, XLIV e LV; 93, inciso IX; 105, inciso III, 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”.
Voto
“Na hipótese, não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Essa verificação informará a correta compreensão do preceito veiculado no inciso XI, alínea “a”, do parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal”, disse o relator do caso, ministro Eros Grau. De acordo com ele, o imposto não incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados, mas sim sobre as entradas destes, “desde que sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens”.
Grau explicou que o dispositivo constitucional em questão não instituiu um imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior sobre pessoa física ou jurídica. “O que faz é simplesmente estabelecer que, desde que atinente à operação relativa à sua circulação, a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, sofrerá a incidência do ICMS”, afirmou. Assim, para o ministro, o tributo não incide sobre a importação de aeronaves, equipamentos e peças mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Por fim, ele observou que as importações de que trata nos autos são anteriores às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/01, no inciso XI, alínea “a”, do parágrafo 2º, do artigo 155, da CF. Por isso, os equipamentos importados não se destinariam “ao consumo ou ativo fixo da recorrente TAM linhas aéreas S/A”.
Acompanhando o voto do relator, o Plenário, em decisão unânime, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo estado de São Paulo e, em relação ao recurso da TAM, julgou-o prejudicado, uma vez que a decisão do STJ, no recurso especial, já lhe favorecia.
O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) havia decidido pela legalidade da cobrança do ICMS na operação de leasing. Contra esta decisão, a TAM recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STJ (recurso especial) e ao Supremo (recurso extraordinário). Ao analisar o recurso especial, o STJ entendeu incabível a cobrança do imposto na operação mercantil. Inconformado, o estado de São Paulo recorreu ao Supremo pedindo o reconhecimento da constitucionalidade do imposto. Portanto, o STF, na sessão de hoje, analisou recurso extraordinário da TAM contra decisão do TJ-SP e, ainda, o RE interposto pelo estado-membro contra o STJ.
Conforme o recurso do estado de São Paulo, o ato do STJ entendeu que a importação, paga por meio de arrendamento mercantil (leasing), não caracteriza fato gerador do ICMS, pois na vigência do arrendamento, a titularidade do bem arrendado é do arrendador, admitida sua transferência futura ao arrendatário. Assim, não haveria, até o término do contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se entende que não existiu circulação do bem para fins de cobrança do imposto, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso VIII, da Lei complementar nº 87. Desta forma, para o estado, a decisão do STJ violaria a Constituição Federal em seus artigos 5º, incisos XXXV, XLIV e LV; 93, inciso IX; 105, inciso III, 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”.
Voto
“Na hipótese, não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Essa verificação informará a correta compreensão do preceito veiculado no inciso XI, alínea “a”, do parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal”, disse o relator do caso, ministro Eros Grau. De acordo com ele, o imposto não incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados, mas sim sobre as entradas destes, “desde que sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens”.
Grau explicou que o dispositivo constitucional em questão não instituiu um imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior sobre pessoa física ou jurídica. “O que faz é simplesmente estabelecer que, desde que atinente à operação relativa à sua circulação, a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, sofrerá a incidência do ICMS”, afirmou. Assim, para o ministro, o tributo não incide sobre a importação de aeronaves, equipamentos e peças mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Por fim, ele observou que as importações de que trata nos autos são anteriores às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/01, no inciso XI, alínea “a”, do parágrafo 2º, do artigo 155, da CF. Por isso, os equipamentos importados não se destinariam “ao consumo ou ativo fixo da recorrente TAM linhas aéreas S/A”.
Acompanhando o voto do relator, o Plenário, em decisão unânime, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo estado de São Paulo e, em relação ao recurso da TAM, julgou-o prejudicado, uma vez que a decisão do STJ, no recurso especial, já lhe favorecia.