Pis e Cofins. Base de cálculo. Inclusão da parcela do ICMS
PRIMEIRA TURMA
Apelação em Mandado de Segurança n° 2004.70.01.005040-8/PR
Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Sessão do dia 06-10-2004
“Inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS devido pela empresa na condição de contribuinte (Súmula 258, TFR, e Súmula 68, STJ), eis que tudo o que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias corresponde à receita – faturamento -, independentemente da parcela destinada a pagamento de tributos. Com este entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança, interposta contra sentença que denegou pedido de recolhimento de PIS e COFINS sem a inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Wellington Mendes de Almeida e Álvaro Eduardo Junqueira.
Precedentes citados: STJ: Resp: 152736, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16-02-1998
TRF/4ª R: AC nº 2002.72.05.002782-0-SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 23-07-2003
Apelação em Mandado de Segurança n° 2004.70.01.005040-8/PR
Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Sessão do dia 06-10-2004
“Inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS devido pela empresa na condição de contribuinte (Súmula 258, TFR, e Súmula 68, STJ), eis que tudo o que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias corresponde à receita – faturamento -, independentemente da parcela destinada a pagamento de tributos. Com este entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança, interposta contra sentença que denegou pedido de recolhimento de PIS e COFINS sem a inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Wellington Mendes de Almeida e Álvaro Eduardo Junqueira.
Precedentes citados: STJ: Resp: 152736, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16-02-1998
TRF/4ª R: AC nº 2002.72.05.002782-0-SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 23-07-2003