Perícia apontará se há excesso no ICMS sobre medicamentos com Preço Máximo ao Consumidor
É imprescindível a realização de prova em processo no qual se sustenta que a base de cálculo do ICMS sobre medicamentos é exorbitante em relação ao preço de venda. Com essa conclusão unânime, a 21ª Câmara Cível do TJRS determinou a anulação de sentença que indeferiu a produção de provas postulada pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos.
A entidade move Ação Declaratória contra o Estado do Rio Grande do Sul, buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade do critério estabelecido pela legislação tributária estadual. Argumentam que o denominado Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante, seria muito superior ao valor efetivamente praticado pelos estabelecimentos varejistas, gerando com isso cobrança indevida de ICMS.
Por meio da realização de prova, com levantamento de preços ou de pesquisa de preços de mercado, a autora pretende demonstrar a distorção existente.
Conforme o relator do recurso interposto pela Associação, Desembargador Francisco José Moesch, houve julgamento antecipado, sem a oportunização das provas requeridas, em desrespeito ao princípio do contraditório.
“Importante destacar que a tese defendida pelas autoras é a de que o valor da venda dos medicamentos é muito inferior ao preço máximo sugerido pelo fabricante, importância esta utilizada como base de cálculo para o ICMS”, registrou o magistrado. “Sonegar-lhes o direito de provar esta circunstância é afrontar os princípios constitucionais que impõem seja dado ao contribuinte a mais ampla defesa e o devido processo legal.”
Participaram do julgamento, acompanhando o relator, os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges.
Proc. 70015741796
A entidade move Ação Declaratória contra o Estado do Rio Grande do Sul, buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade do critério estabelecido pela legislação tributária estadual. Argumentam que o denominado Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante, seria muito superior ao valor efetivamente praticado pelos estabelecimentos varejistas, gerando com isso cobrança indevida de ICMS.
Por meio da realização de prova, com levantamento de preços ou de pesquisa de preços de mercado, a autora pretende demonstrar a distorção existente.
Conforme o relator do recurso interposto pela Associação, Desembargador Francisco José Moesch, houve julgamento antecipado, sem a oportunização das provas requeridas, em desrespeito ao princípio do contraditório.
“Importante destacar que a tese defendida pelas autoras é a de que o valor da venda dos medicamentos é muito inferior ao preço máximo sugerido pelo fabricante, importância esta utilizada como base de cálculo para o ICMS”, registrou o magistrado. “Sonegar-lhes o direito de provar esta circunstância é afrontar os princípios constitucionais que impõem seja dado ao contribuinte a mais ampla defesa e o devido processo legal.”
Participaram do julgamento, acompanhando o relator, os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges.
Proc. 70015741796