Opção pelo Simples pode ser barrada por administrador que atua em outras empresas, diz Receita
A Receita Federal esclareceu que empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser impedidas de permanecer no regime caso tenham como administrador uma pessoa que também atue como administrador em outras empresas com fins lucrativos, desde que a soma do faturamento global ultrapasse o limite legal do regime. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 256, publicada em 12 dezembro de 2025.
O caso analisado envolveu uma empresa do Simples que pretendia nomear um administrador não sócio já responsável pela gestão de outras duas companhias, sendo uma delas tributada pelo Lucro Real. Com a soma das receitas das três empresas acima de R$ 4,8 milhões, surgiu a dúvida sobre a manutenção do enquadramento no regime simplificado.
Segundo a Receita, a legislação alcança não apenas sócios formais, mas também os chamados administradores ou titulares “de fato”, ou seja, aqueles que exercem efetivamente a atividade empresarial, ainda que sem participação societária. Nessa hipótese, as receitas das empresas administradas devem ser somadas para verificar o limite do Simples.
A orientação se baseia na redação atual do inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, dada pela Lei Complementar n° 214/2025, e reafirma entendimentos anteriores já adotados pela administração tributária. Com isso, empresas que se enquadrem nessa situação podem ser desenquadradas do Simples Nacional caso ultrapassem o teto de faturamento previsto em lei.